A tese da Procuradoria Geral do Estado de que não mais vigora a transferência obrigatória do militar para a reserva remunerada depois de trinta anos de efetivos serviços e de que não deva mais ser promovido após o decurso de 29 anos de serviço para cargo mais alto, antes que complete os 30 que lhe impõe a ida à inatividade, em decorrência de Emenda Constitucional e Lei Federal, que, segundo a PGE/AM suspenderam a eficácia de lei local que prevê esse direito, encontra rejeição em julgados do Tribunal do Amazonas.
Desta forma, não houve o esvaziamento do direito da promoção especial à patente mais elevada aos militares do Amazonas que provam a ocorrência do requisito. Com essa disposição, o Pleno do TJAM, com voto condutor do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, concedeu segurança a um militar para suprir a omissão do Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas com a promoção do requerente.
O Militar Estadual, quando se afasta para a inatividade, possui o direito de ser promovido ao cargo imediatamente subsequente, limitado ao posto de Coronel. Essa promoção se consolida aos 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na Polícia Militar, mesmo que não exista vaga e antes do cumprimento dos 30 (trinta) anos a que o militar se obriga a servir na Corporação, em harmonia com a idade-limite que lhe impõe a transferência para a reserva remunerada.
Restando comprovado pelo militar, mediante documentos que instruem de pronto o pedido de promoção na carreira, evidenciando-se tempo suficiente de serviço público com direito à patente mais alta, na forma da Constituição Estadual e sendo omisso o Comandante Geral da Polícia Militar do Amazonas, a injustiça pode ser corrigida via Mandado de Segurança.
|