O Desembargador Délcio Santos do Tribunal do Amazonas, firmando jurisprudência na Corte de Justiça local, decidiu em agravo de instrumento que a falta de publicidade da união homoafetiva, em princípio, não descaracteriza o núcleo familiar, pois, em se tratando de relacionamento homoafetivo, é compreensível que o casal tenha optado por limitar a exposição pública do relacionamento. O tema foi tratado em pedido de declaração de união homoafetiva pós morte, causa de pedir da manutenção provisória do companheiro na posse de bens do casal, não reconhecida pela família do falecido. A ação, matéria de direito de família, corre em segredo de justiça, mas foi dado provimento ao recurso, em publicação às partes interessadas B.V.C.C e outros.
Em primeira instância houve pedido de tutela de urgência, negada por não se acolher demonstrado o perigo de dano ou risco iminente ao resultado útil do processo. Em sentido oposto o acórdão abordou que seja descabido exigir que a constituição de uma união estável dependa da declaração jurídica de vontade por parte dos envolvidos.
O Agravante, no recurso, defendeu que os agravados não tinham razão em firmar que com o falecido havia somente uma relação de amizade. Ao contrário, houve elementos de prova nos autos, como posse de chaves de imóvel, plano familiar do casal, declaração de testemunhas, conversas entre o casal, boletins de ocorrência, testemunhas, termos de justificação e outras provas.
O julgado considerou que as alegações poderiam traduzir uma realidade irrefutável, e concluiu que havia presença de elementos que caracterizariam uma união estável homoafetiva ante circunstâncias probatórias que, afastada a alegada falta de publicidade da união, esta, a princípio, não descaracteriza o instituto, pois, em se tratando de relacionamento homoafetivo, é compreensível que o casal tenha optado por limitar a exposição pública do relacionamento a situações em que não se fizesse presente o preconceito que ainda permeia nas relações de convivência em sociedade.
Processo nº 4005252-93.2021.8.04.0000
Leia a decisão:
PROCESSO N.º 4005252-93.2021.8.04.0000. Agravante: B.V.C. Relator: Délcio Luis Santos. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVAM A ENTIDADE FAMILIAR. DISCRIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA QUE É INSUSCETÍVEL DE DESCARACTERIZAR O INSTITUTO. MANUTENÇÃO
PROVISÓRIA DO COMPANHEIRO NA POSSE DE CERTOS BENS DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA NOMEAÇÃO COMO ADMINISTRADOR DO ESPÓLIO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. CONCOMITÂNCIA COM INVENTÁRIO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO