A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Fundação Universidade do Amazonas (FUA) e manteve a sentença que determinou a requisição de uma servidora, ocupante do cargo de professora Adjunta do Magistério Superior, para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), para que uma servidora da FUA exercesse suas atividades no Escritório Estadual do Desenvolvimento Agrário de Santa Catarina.
A FUA argumentou que as requisições na administração pública federal não devem ser feitas para servidores específicos. Também afirmou que o prazo para a requisição, que foi permitido por uma lei temporária (Lei n. 14.600/2023), já expirou. Além disso, a FUA alegou que atender a essa requisição causaria grandes prejuízos às atividades da universidade.
Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, observou que a servidora foi aprovada em processo seletivo de chamamento público para requisição de servidores públicos federais com atuação no MDA em Santa Catarina. Segundo o relator, a Lei n. 9.007/1995 determina que requisições de servidores por órgãos federais são irrecusáveis, e essa regra foi estendida aos Ministérios, que fazem parte da Administração Direta, por força do art. 56 da Lei 14.600/2023.
Diante disso, a FUA não poderia ter recusado a requisição, já que ela é obrigatória por Lei. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 1038772-47.2023.4.01.3200