A falta de contemporaneidade com os abusos sexuais supostamente cometidos por um homem contra as duas filhas menores de idade, o fato de as vítimas não estarem mais sob a guarda do acusado e a ausência de novos episódios não justificam a prisão preventiva. Do mesmo modo, a decretação da cautelar não pode se basear exclusivamente na gravidade dos crimes e na aversão social que eles causam.
Essa fundamentação foi adotada pela 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão de primeiro grau que negou a preventiva do pai acusado de estuprar as próprias filhas.
“Ainda que os fatos em exame sejam extremamente graves e gerem grande repulsa, e não obstante haja prova da existência do crime e indícios de autoria, não se vislumbram, no momento, os requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal”, observou o desembargador Evaldo Elias Penna Gavazza, relator da matéria.
Segundo o magistrado, não existe nos autos qualquer indicação de que o réu, solto, traga intranquilidade à comunidade local ou represente risco para as vítimas, pois elas não se encontram mais sob a guarda e os cuidados do acusado, que é primário. Os abusos ocorreram entre os anos de 2011 e 2020. A preventiva foi negada em junho de 2023.
Sem notícias
Gavazza acrescentou que não há notícias atuais sobre fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a prisão preventiva, bem como inexistem indicativos da possibilidade de fuga do acusado ou que ele, seu defensor ou outra pessoa em seu nome estejam prejudicando a persecução penal.
“A necessidade da decretação da prisão cautelar do recorrido por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para garantir a ordem pública, no momento, não restou concretamente demonstrada”, concluiu o relator. O seu voto foi seguido pelas desembargadoras Valéria Rodrigues e Maria das Graças Rocha Santos.
O MP denunciou o acusado em 2023 por estupros de vulneráveis e pediu a sua prisão preventiva. Conforme a inicial, entre 2011 e 2020, mediante grave ameaça e de forma reiterada, o réu praticou atos libidinosos com uma das filhas. Os abusos iniciaram quando a vítima tinha apenas oito anos.
Com idade inferior a 14 anos, a outra filha passou a ser abusada após a morte da mãe, em 2017, e a violência se prolongou até 2020. No pedido de prisão feito por ocasião do oferecimento da denúncia e na interposição do recurso em sentido estrito, o MP alegou a necessidade de resguardar a ordem pública e impedir a reiteração criminosa do réu.
Processo 1.0000.23.250964-6/001
Fonte Conjur