Inquéritos policiais arquivados sem o oferecimento de denúncia e representações ainda em curso junto à OAB não bastam para afastar a presunção de boa conduta da pessoa aprovada em concurso, nem impedir sua posse no cargo.
om esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança impetrado por participante de concurso público promovido pelo próprio tribunal para o cargo de escrevente técnico judiciário.
O impetrante teve a posse ao cargo negada com base em parecer subscrito pela assessoria da presidência do TJ-SP, sob fundamento de não preenchimento do requisito de boa conduta previsto no artigo 47, inciso V, da Lei 10.261/1968 (Estatuto dos Servidores).
Segundo o parecer, o candidato respondeu a dois inquéritos policiais e está respondendo a três procedimentos disciplinares junto à OAB, em questões relacionadas ao comportamento pregresso, que não se compatibilizam com a conduta exigida ao exercício do cargo público.
O Órgão Especial assinalou que o edital do concurso público previu, entre as condições para inscrição, que o candidato não tenha sido condenado por ato de improbidade ou contra crimes contra o patrimônio, a Administração Pública, a fé pública, costumes, e os previstos na Lei de Drogas, assim como que atendesse as exigências previstas no Estatuto dos Servidores.
O colegiado prestigiou o princípio constitucional da presunção de inocência e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Com informações conjur