Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico) e se configura independentemente da demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.
Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido indenização por dano moral coletivo contra uma reportagem do jornal Folha de S.Paulo, que abordava histórias de jovens mulheres que ganham dinheiro pela internet por meio da exploração de sua sensualidade (ensaios fotográficos, shows por webcam, venda de calcinhas, etc).
O Ministério Público questionou a veiculação da reportagem, que tinha o título “Muito prazer: garotas exploram a sensualidade e faturam com isso”, no caderno Folhateen, voltado ao público adolescente. Para o MP, em vez de informar, o texto incentivaria os leitores a aderir a determinadas práticas, “inclusive mencionando que a atividade abordada seria uma opção mais segura à prostituição”.
Em primeira instância, o jornal foi condenado ao pagamento de indenização em valor equivalente ao faturamento da tiragem da edição da Folhateen de 5 de abril de 2010, data da publicação da reportagem. Contudo, a sentença foi derrubada, por unanimidade, pelo TJ-SP. O relator do caso foi o desembargador Ademir Modesto de Souza.
“A matéria veiculada pela apelante, longe de incentivar a prática de sexo em troca de dinheiro, apenas descreve fatos de conhecimento comum, acessíveis a qualquer pessoa bem informada, inclusive jovens e adolescentes, fatos que revelam exibicionismos sensuais comuns na internet, inclusive nas redes sociais, sem qualquer glamourização dessa atividade, a não ser revelar que as pessoas que assim se exibem o fazem em troca de dinheiro”, afirmou.
Para o magistrado, o texto se enquadra no direito fundamental da liberdade de expressão, essencial no Estado Democrático de Direito, embora possa “causar incômodos e ferir suscetibilidades ao revelar a realidade dos fatos”. Porém, segundo Souza, tais incômodos não são suficientes para configurar dano moral coletivo.
“Na verdade, a apelante, ao apresentar a realidade social e confrontá-la de forma crítica com a opinião de especialistas, estabeleceu uma dialeticidade mínima que permite aos leitores, inclusive adolescentes, formarem a sua própria opinião, o que também é objeto de especial proteção legal (artigo 16, II, ECA), daí que a matéria questionada se insere no quadro do pleno exercício, sem abuso, do direito fundamental da liberdade de expressão”, disse.
Além disso, o relator destacou que a discussão sobre sexualidade, por si só, não é causa de ofensa à norma protetiva, uma vez que integra até o currículo oficial de ensino, ainda que de forma transversal, como sugerido em uma cartilha que se encontra no site do Ministério da Educação, dizendo que o tema deve ser tratado desde o ensino fundamental como algo inerente à vida e à saúde.
“Além de não constituir incentivo à prática do exibicionismo descrito pela referida matéria, a descrição constitui, em realidade, um alerta aos pais, mais acostumados a leitura do jornal no qual encartado o caderno em veiculado a matéria questionada, pois, a partir dela, podem adotar medidas aptas a orientar seus filhos a não trilhar o caminho percorrido pelas pessoas entrevistadas, mormente a partir das advertências feitas pelas profissionais da psicologia e psiquiatria ouvidas”, concluiu.
Processo 0004488-72.2012.8.26.0100
Leia o acórdão
Fonte: Conjur