A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.151), vai definir se, na hipótese de inscrição de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), torna-se indevida a multa fixada em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) anterior e, caso não inscrito o imóvel no cadastro, se persiste a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou de cláusula convencionada no TAC.
Para definição da controvérsia – originada de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) –, o colegiado suspendeu apenas os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discutam a mesma matéria afetada.
O relator do recurso é o desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele lembrou que o STJ possui precedentes no sentido de que, a partir do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), a averbação é dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no CAR. O relator também destacou que, no IRDR, o TJMG estabeleceu cinco teses sobre o tema:
1. A Lei 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).
2. Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.
3. Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a astreinte a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.
4. Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei 12.651/2012.
5. Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.
O relator apontou que o Ministério Público de Minas Gerais, por meio do recurso especial, questiona especificamente a segunda tese, sob o argumento de que, caso o imóvel não seja inscrito no CAR, persistiria a obrigatoriedade de averbação da reserva legal no registro imobiliário, independentemente do prazo previsto na legislação superveniente ou dos termos do TAC.
Manoel Erhardt também ressaltou que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
“Logo, para fins de processamento do recurso especial em julgamento de mérito do IRDR, necessariamente, deverá ser seguido o rito previsto para os recursos representativos de controvérsia”, complementou.
Segundo Erhardt, apesar dos recentes posicionamentos do STJ sobre o tema, “a presente demanda é oportuna para que a questão tópica seja refletida amiúde, em debate jurídico-científico acerca dessa sensível controvérsia jurídica”. Para o magistrado, o tema ainda comporta reflexão.
Ao afetar o recurso como repetitivo, o relator entendeu que não seria o caso de suspender, incondicionalmente, todos os processos semelhantes em trâmite no país, sob o argumento de que a medida impediria o prosseguimento de milhares de ações e prejudicaria até mesmo diligências necessárias em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público direcionadas à proteção do meio ambiente.
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão
Fonte: STJ