A ação de natureza consumerista com a qual o autor acusa que pretendeu um empréstimo consignado e o Banco findou impondo contrato diverso, por meio de um cartão de crédito consignado não querido ou anuído, desafia o exame de uma relação processual de natureza ampla, a fim de avaliar se a pessoa foi devidamente informada dos termos contratuais.
Com essa disposição, o TJAM anulou sentença que se limitou a dizer que no caso houve erro essencial sobre o negócio jurídico e que sobre o autor incidiu a decadência do direito, face ao transcurso do prazo de quatro anos. Ocorre que pedidos de natureza indenizatória não possuem natureza decadencial, mas sim prescricional decenal.
É de dez anos o prazo para exercer o direito de reparação por atos ilícitos de natureza contratual, dispôs o Relator João de Jesus Abdala Simões, declarando nula a sentença e ingressando no mérito do pedido.
O consumidor alegou que solicitou um empréstimo consignado ao efetuar um contrato para descontos mensais e fixos em seu contracheque, mas que a dívida findou impagável, embora os valores debitados tenham ido além do financiamento e dos juros pactuados, e que pretendia a declaração de nulidade por má fé do banco no ato de celebração do documento, haja vista a finalização de um contrato de cartão de crédito consignado que ele não desejava.
Inicialmente, a sentença declarou que houve um erro essencial no negócio jurídico e que o autor havia perdido o direito de contestar devido ao prazo decadencial de quatro anos. Diversamente, o Relator João de Jesus Abdala Simões do TJAM decidiu que o prazo para a reparação por atos ilícitos aplicável na espécie é o de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil, anulando a sentença e analisando o mérito da demanda.
Segundo o Relator, embora a causa original da ação envolvesse descontos não contratados, esses descontos estavam dentro de uma relação contratual mais ampla. Assim, ele aplicou o prazo prescricional de dez anos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que o prazo para reivindicar judicialmente os direitos decorrentes dessa relação contratual é decenal.
Ainda que anulando a sentença inicial por vício insanável, com a revisão das provas apresentadas, a Câmara Cível concluiu que o autor, de fato, procurou adquirir um cartão de crédito consignado e recebeu todas as informações necessárias, conforme as exigências das teses de julgamento de demandas repetitivas do IRDR n. 0005217-5.2019.8.04.0000. A hipótese foi a de aplicação da técnica da causa madura, declarando-se, entretanto, que a contratação foi válida.
O autor não conseguiu demonstrar que foi vítima da desinformação e findou sendo condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da contra-parte, a instituição financeira.
Processo: 0664912-63.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 08/07/2024Data de publicação: 08/07/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.