O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 27 que é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e da autoria, o prazo prescricional da pretensão do consumidor à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço (acidente de consumo).Um acidente de consumo é configurado quando se constata um defeito no produto ou serviço que, além de torná-los inadequados para seu uso, também causa dano ao consumidor ou represente riscos à sua saúde ou segurança. Esse acidente de consumo pode ser grande ou pequeno, até com um problema decorrente na compra de uma frigideira.
Quando um consumidor acaba de tirar um carro da concessionária e, em seguida, os freios do veículo não funcionam, há acidente de consumo. Em razão da falta de freios, o consumidor bate em um poste e machuca sua coluna. Aqui, fica claro que o acidente de consumo se configura, pois ultrapassa o patrimônio (o veículo) e atenta diretamente contra sua vida e segurança. A ilustração é para levar ao tema um exemplo um exemplo maior.
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado às demandas que relatam um acidentte de coonsumo, inclusive quanto à prescrição, pois é lei especial em relação ao Código Civil, com supremacia, não cabendo os prazos do Código Civil.
Não socorre ao consumidor, para escapar à prescrição, fundamentar sua ação no direito comum, abrindo mão dos benefícios previstos na lei consumerista na tentativa de afastar não só a incidência do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, mas da lei especial como um todo.
O Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, o que significa que deve ser aplicado independentemente da vontade das partes. Além disso, não cabe ao autor escolher os fundamentos legais da ação. Ele deve narrar os fatos, cabendo ao juiz o enquadramento legal (da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia).
Percebendo o julgador que os fatos versam sobre acidente de consumo, deverá julgar a demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o consumidor tenha fundamentado a sua ação em institutos do direito comum.