A transferência da propriedade de um veículo é efetivada pelo simples ato de entrega ao adquirente, entretanto, o registro público impõe que essa negociação seja comunicada formalmente ao Detran. Se o vendedor não o faz, continuará para efeitos de registro como proprietário. Se perder o prazo de transferência, com o veículo ainda em seu nome, perdida a identificação do adquirente, o interessado poderá usar do direito de renúncia à propriedade.
Os efeitos da declaração judicial não retroagem para eximir multas e débitos de IPVA do passado.Com essa disposição, o Juiz Cid da Veiga Soares, do 2º Juizado Cível, atendendo a açáo individual do interessado, declarou a desvinculação de um veículo do nome do autor junto ao Detran/Amazonas, e determinou ao Departamento de Trânsito que cumpra a decisão, sob pena de multa diária. A decisão foi mantida pela 4ª Turma Recursal.
O juiz usou como razão de decidir previsão legal da renúncia à propriedade, como descrita no Código Civil. Aplicou-a com efeitos futuros, mantendo a responsabilidade solidária do autor por multas decorrentes da não comunicação da venda do veículo. Ainda assim o Detran/Amazonas recorreu. O recurso foi julgado improcedente com voto da Juíza Etelvina Lobo Braga, por falta de legítimidade ativa do Departamento de Trânsito para apelar.
No recurso, o Detran insistiu que o Código de Trânsito determina que o antigo proprietário, na forma da lei, deve fazer a comunicação de venda, ou no cartório, sob pena de ser o responsável solidário por infrações e débitos triburários, como previsto no Código de Trânsito. Debateu que o DETRAN fica impossibilitado de simplesmente excluir o nome do proprietário do veículo (a renúncia) sem que haja a indicação de um novo proprietário.
O recurso do Detran foi considerado prejudicado por falta de legitimidade para apelar. O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado. Com o recurso rejeitado, o Detran se obriga a fazer a exclusão do registro em seus sistemas de dados do nome do autor como proprietário do veículo para futuros efeitos.
0704980-26.2021.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material | |
Relator(a): Etelvina Lobo Braga | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: 4ª Turma Recursal | |
Data do julgamento: 05/03/2024 | |
Data de publicação: 05/03/2024 | |
Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR MEIO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DO STF, NAS ADI’S 4.449, 5.215 E 5.262. OPORTUNIDADE, EM GRAU RECURSAL, DE CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE. VÍCIO PROCESSUAL QUE IMPEDE O PROCESSAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
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