Nos autos do processo 0004715-68.2021.8.04.0000, o Desembargador Paulo César Caminha e Lima negou provimento a agravo regimental no qual J. L. Chaar Simão-Amazon Print teria se irresignado porque no Tribunal de Justiça fora descumprido o dever de regularização da recorrente para a constituição de novo advogado, face a renúncia do causídico anterior. O entendimento delineado pelo Relator foi o de que, havendo renúncia de advogado na representação da parte na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, com a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, já ultrapassado 10 dias, a intimação pessoal da parte pelo juízo é desnecessária, sobrevindo hipótese excepcional, pois a parte já fora cientificada pelo causídico renunciante, da necessidade de constituir novo advogado, não havendo irregularidade a ser reconhecida.
Daí o não conhecimento do recurso de apelação recorrido na Corte de Justiça seja consequência jurídica do disposto no artigo 76,§ 2º do Código de Processo Civil, onde se prevê que o descumprimento da regularização da parte na representação processual, em fase recursal, autoriza o relator a não conhecer do recurso se a providência couber ao recorrente.
Dispôs o relator que a regra, em juízo, seja a determinação da correção do vício de representação processual, devendo-se intimar a parte pessoalmente para regularizar o vício, conforme o artigo 76, caput, do Código de Processo Civil.
Mas, “a intimação pessoal da parte é excepcionalmente desnecessária quando a irregularidade de representação deriva de renúncia do mandato, pois, nessa hipótese, a parte já é cientificada, pelo causídico renunciante, da necessidade de constituir novo advogado, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”.
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