O juiz José Renier da Silva Guimarães, da 5ª Vara Cível de Manaus, condenou a Loja Renner ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma consumidora que foi abordada de forma vexatória por um funcionário da loja no Shopping Sumaúma, em Manaus. A cliente, que havia adquirido um produto no estabelecimento, foi acusada injustamente de furto e obrigada a abrir sua sacola sob ameaça de força física, mesmo após apresentar a nota fiscal da compra.
Na ação, a autora relatou que, em 6 de junho de 2022, entrou na loja Renner do Shopping Sumaúma para resgatar um cartão presente de seu filho. Após comprar uma calça por R$ 119,90 e receber a nota fiscal, foi abordada ao sair do shopping por um funcionário da loja, que a acusou de furto, exigiu que abrisse a sacola e a ameaçou com uso de força. Mesmo apresentando a nota fiscal, foi exposta a um constrangimento público diante de cerca de 30 pessoas.
Diante da humilhação sofrida, a consumidora retornou à loja para exigir explicações e foi encaminhada à gerente, que apenas pediu desculpas pelo ocorrido. Insatisfeita, ela procurou a administração do shopping em busca das imagens de segurança para comprovar a abordagem abusiva, mas foi informada de que não poderia ter acesso às gravações.
Na sentença, o juiz reconheceu o constrangimento indevido sofrido pela consumidora e destacou que a abordagem foi inadequada, expondo a autora a uma situação humilhante perante terceiros. “Resta evidenciado o constrangimento sofrido pela autora na abordagem que, além de sem razão, pois nada foi encontrado, foi inadequada e expôs a cliente a uma situação vexatória perante terceiros.”
O magistrado ressaltou a responsabilidade objetiva da loja e destacou que a empresa não apresentou provas para justificar a conduta do funcionário. Diante da abordagem humilhante sofrida pela consumidora, determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais.
“Configurado o excesso na abordagem, está claro o ilícito passível de reconhecimento de dano moral. Tendo em vista a extensão do dano, a vergonha e humilhação indeléveis suportadas pela autora, arbitro o valor de R$ 30.000,00 a título de danos morais, quantia que considero razoável para recompensar a autora e punir de forma exemplar a requerida”, concluiu o juiz.
Da sentença, ainda cabe recurso.
Processo: 0730815-79.2022.8.04.0001