A Corte de Justiça do Amazonas estabeleceu em decisão com arrimo na Emenda Constitucional 41/2003, que, no âmbito municipal, o servidor não pode ganhar mais que o prefeito, fixando-se como correta a decisão recorrida contra a Manaus Previdência, e se mantendo a deliberação do juízo da Vara da Fazenda Pública de que eventual pagamento de remuneração superior a esse teto, como pretendido pelos servidores municipais recorrentes, violaria dispositivo constitucional. Foi Relator Cezar Luis Bandiera.
Os servidores abordaram que enquanto auditores fiscais de tributos do município de Manaus, fariam jus ao pagamento retroativo de valores a título de salário produtividade fiscal. Embora com direito a cumprimento de sentença, que havia reconhecido o pedido, a pretensão esbarrou em impugnação da Manaus Previdência.
“O juízo recorrido julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela Manaus Previdência, reconhecendo o excesso de execução. isso porque os Requerentes já percebiam remuneração superior ao teto municipal, ou seja, ao vencimento do Prefeito”, ponderou a decisão.
No recurso, o servidores pediram a inaplicabilidade do teto remuneratório do Prefeito, ou a possibilidade de extensão do teto estadual aos municípios. Ambos os pedidos restaram indeferidos. O julgado relembrou que a Máxima Corte, por meio da ADI n° 6.848, julgou inconstitucional o art. 109, Inciso X, da Constituição do Amazonas, que definia que o subsídio dos Desembargadores seria o teto remuneratório dos municípios.
Lado outro, é pacífico que prêmios e gratificações por produtividade constituem vantagens diretamente relacionadas ao exercício do cargo público, motivo pelo qual devem se submeter ao teto remuneratório, no caso, tendo como parâmetro, o teto do Prefeito local.
Processo nº 02234844-21.2011.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Relator(a): Cezar Luiz Bandiera. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Câmaras Reunidas. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE RETROATIVO A TÍTULO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO DO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XI, estabelece limites na remuneração, subsídio, proventos e pensões aplicáveis aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 2. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento acerca dos prêmios e gratificaçãos por produtividade constituírem vantagens diretamente relacionadas ao exercício do cargo público, motivo pelo qual devem se submeter ao teto remuneratório constitucional; 3. O padrão remuneratório dos servidores municipais deve estar compreendido dentro do limite definido pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XI, tendo como teto o subsídio do Prefeito, de modo que eventual pagamento de remuneração superior ao teto de retribuição de cada um dos níveis federativos acarretaria em violação a dispositivo constitucional; 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA