A remoção do funcionário, por iniciativa do ente público, ocorrerá por interesse da administração, sem que seja levado em conta o interesse do servidor. Ocorrendo divergência de interesses, há que prevalecer sempre o interesse público, na razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Com essa disposição, as Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas negaram a uma professora da rede de ensino municipal a concessão de um mandado de segurança na qual a servidora pediu a anulação do ato de remoção editado pelo Município de Manaus.
O mandado de segurança foi inaugurado perante a Vara da Fazenda Pública. Na ação a autora narrou que ministrou aulas durante dez anos em uma única Escola, e sem critério, a administração municipal a removeu de ofício, acusando violação a direito líquido e certo, apontando que o ato de remoção foi genérico. Na primeira Instância, sentença da Juiza Etelvina Lobo dispôs que ‘estiveram bem delimitados o ato de remoção e que se cuida de ato discricionário da Administração Pública”. A servidora recorreu.
Com a decisão do Colegiado de Desembargadores se definiu que “não restou demonstrado violação a direito líquido e certo, uma vez que de acordo com a legislação regente da matéria em questão, a remoção de ofício ocorrerá por interesse da administração, sem que seja levado em conta o interesse do servidor, pois ocorrendo divergência de interesses, há que prevalecer sempre o interesse público,em homenagem ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado”
0458026-32.2023.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Regularidade Formal | |
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Câmaras Reunidas | |
Data do julgamento: 15/03/2024 | |
Data de publicação: 15/03/2024 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSO DIREITO A INAMOVIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO
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