O Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão relatada pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, fixou que o direito à remoção do servidor público, por motivos de debilitação da saúde, deva se limitar à comprovação dessa condição, seja pessoal ou de um dependente, através de documentos médicos e à validação de toda a documentação por meio de parecer favorável de junta médica oficial.
Nessa linha de entendimento, o Tribunal de Justiça também fixou que laudos particulares, embora relevantes como indícios precários do estado de saúde, no caso do dependente do servidor, não substituem o parecer técnico de caráter vinculante emitido pela referida junta.
A decisão veio no contexto de tema de relevância no Direito Administrativo: a remoção de servidores por motivo de saúde. A decisão em questão, ao denegar a segurança pleiteada por um servidor público estadual, reafirma a necessidade de cumprimento estrito dos requisitos legais para que pedidos administrativos desta natureza sejam deferidos.
O Caso em análise
No centro da discussão, encontrou-se um Mandado de Segurança impetrado por um servidor público do Amazonas, que pleiteava remoção do interior do Estado para a capital, fundamentado em motivos de saúde de um dependente. O pedido havia sido previamente indeferido na esfera administrativa, levando o impetrante a optar pelo Mandado de Segurança, com o apontamento da autoridade administrativa à condição de coatora a direito líquido e certo.
A Legalidade como Pilar Fundamental
O Tribunal reforçou que a Lei n.º 8.112/1990, aplicável subsidiariamente ao caso, condiciona a remoção por motivos de saúde a dois elementos fundamentais: a comprovação da condição através de documentos médicos e a validação por meio de parecer favorável de junta médica oficial. Nessa linha, o Tribunal entendeu que laudos particulares, embora relevantes como indícios, não substituem o parecer técnico de caráter vinculante emitido pela referida junta.
A decisão ressalta que o direito público brasileiro tem no devido processo legal um dos seus princípios estruturantes. De acordo com os Desembargadores, a exigência de pareceres técnicos, neste caso, serve como salvaguarda para que pedidos de remoção não sejam deferidos de maneira arbitrária ou com base em provas insuficientes.
A Questão em discussão e a decisão do TJAM
No caso concreto, a questão em discussão consistiu em verificar se o servidor teria direito à remoção com base em motivos de saúde, tanto pessoal quanto de seu dependente, conforme previsto na Lei n.º 8.112/1990.
A decisão explica que a Lei n.º 8.112/1990, aplicável de forma subsidiária à questão examinada, exige dois requisitos para a remoção por motivo de saúde: o pedido administrativo comprovando motivo de saúde e o parecer favorável de junta médica oficial.
O julgado entendeu que, embora o servidor tenha apresentado laudos médicos e declarações de profissionais particulares, não houve manifestação favorável da junta médica oficial que sustentasse a remoção e que a ausência de parecer favorável da junta médica oficial inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à remoção, não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
Processo n. 4007909-03.2024.8.04.0000