Para superar o entendimento de que o servidor público preencheu os requisitos subjetivos que fundamentaram a decisão judicial garantindo o direito à remoção para acompanhar o cônjuge ou companheiro — direito que não se vincula ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública- conforme definido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em julgamento de apelação, seria necessário adentrar na análise da legislação infraconstitucional e proceder ao reexame de fatos e provas, o que não é permitido com o uso do Recurso Extraordinário.
Com essa disposição, o Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou um Agravo lançado pela Ufam-Fundação Universidade do Amazonas. De início a Universidade emitiu ato administrativo negando o direito à remoção, requerida pela servidora. Com a negativa, a interessada ingressou com mandado de segurança, alegando ato abusivo contra direito líquido e certo. A segurança foi concedida contrariando a tese da Universidade.
Para a Ufam, não poderia ocorrer a remoção para localidade fora dos limites da instituição de ensino, no caso o Acre, Estado para o qual o marido da autora foi transferido pela autoridade militar federal. Em primeiro grau, a Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe defendeu que a família é a base da sociedade e do Estado, merecendo proteção especial. Assim, confirmou liminar antes concedida, e determinou a remoção da funcionária. A Ufam apelou ao TRF1.
Com o recurso, o Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Relator da matéria, definiu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que a concessão de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro constitui direito subjetivo do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais, não estando submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Defendeu que as carreiras vinculadas às Universidades Federais devem ser interpretadas como pertencentes a quadro único de servidores vinculados ao Ministério da Educação e confirmou a decisão anterior da 1ª Vara da Justiça Federal no Amazonas. A Ufam usou dos recursos ordinários restantes, e, por último interpôs o Recurso Extraordinário, negado por falta de pressupostos constitucionais. Assim, interpôs o agravo, medida com a qual o recurso tem sua remessa obrigatória a instância Superior, no caso o STF.
No exame do agravo, o Ministro Luís Roberto Barroso definiu que “tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente”.
A decisão não transitou em julgado. Cabe, ainda, agravo regimental, recurso com o qual, se houver interesse, a Universidade poderá levar a questão a ser discutida no Colegiado da Corte, uma vez que a decisão, de natureza monocrática, foi publicada aos 13.11.2024. Para a Ufam a remoção motivada pelo acompanhamento de cônjuge/doença de dependente deve ocorrer no âmbito do mesmo quadro da Instituição de Ensino, o que não corresponderia à realidade da questão enfrentada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.523.687 AMAZONAS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE LUÍS ROBERTO BARROSO