A remarcação do número do motor durante o processo de produção do carro, que posteriormente será colocado no mercado para consumo, configura vício de qualidade e gera dever de indenizar o comprador.

Sob essa fundamentação, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão de segunda instância para restabelecer a sentença que condenou uma montadora e uma concessionária a indenizar um cliente. A decisão foi unânime, e o acórdão foi relatado pela ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

No processo, a autora alegou que comprou um carro zero quilômetro em dezembro de 2008. Ela pagou parte do valor vendendo seu carro à época, e financiou o restante no banco. No momento em que foi passar o veículo novo para seu nome, porém, ficou constatado que havia uma remarcação na numeração do motor.

Por causa disso, não só a consumidora foi proibida pela autoridade competente de transitar com o automóvel como a polícia instaurou inquérito para investigá-la. A mulher, então, ajuizou a ação e, em primeira instância, conseguiu anular o contrato de compra e venda e teve reconhecida a restituição do que foi gasto com IPVA e seguro. Além disso, a sentença também determinou pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais.

A montadora, em seguida, recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Baseados em laudo pericial, os desembargadores reformaram a sentença, afirmando que a alteração no número do motor não impedia sua regulamentação e, consequentemente, seu uso. A indenização foi derrubada e os ônus sucumbenciais foram invertidos, ou seja, ficaram sob responsabilidade da consumidora.

Para a 3ª Turma do STJ, todavia, ficou constatado que houve violação do Código de Defesa do Consumidor por parte da montadora.

“A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina transporte de pessoas e coisas , além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente”, afirmou a ministra-relatora.

“Além do vício de qualidade”, escreveu Nancy, “também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo.”

Para a ministra, a responsabilização da empresa, em casos como esse, pressupõe que o vício do produto seja anterior ou concomitante à sua disponibilização para os consumidores, o que restou comprovado na ação.

REsp 2.039.968

Com informações do Conjur