A requisição de relatório de órgão de inteligência financeira pelo Ministério Público configura pesca probatória (fishing expedition) e gera provas ilícitas.
Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu liminarmente as investigações contra um homem acusado de participar de esquema na importação de equinos.
Ele teve seu nome citado em colaboração premiada em 2015. O inquérito policial foi instaurado em 2018 para apurar o crime de evasão de divisas, já com a untada de relatório de inteligência financeira produzido pelo Coaf.
Esse relatório foi solicitado pelo MPF para saber se haveria movimentação financeira atípica em relação ao suspeito e às pessoas jurídicas nas quais aquele participa. Os dados levantados ainda serviram para pedir quebra do sigilo bancário.
O compartilhamento de informações entre Coaf e órgão acusador sem autorização judicial é possível, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 2019.
Ao interpretar a decisão, a 3ª Seção do STJ concluiu que isso é possível quando o Coaf identifica movimentações suspeitas e avisa o órgão acusador, mas não quando é o MPF que, de ofício, deseja obter essas informações.
Essa interpretação não foi avaliada pelo STF ainda. Recentemente, decisão do ministro Cristiano Zanin seguiu posição oposta, ao entender que a autoridade policial pode acionar o Coaf sem autorização judicial.
Ao decidir o caso concreto, o ministro Reynaldo Soares aplicou a jurisprudência da 3ª Seção e apontou que o acesso direto pelo Ministério Público aos dados, sem intervenção judicial, é no sentido de sua ilegalidade.
“Ao que consta, quando da requisição ministerial em tela não havia prévia investigação criminal contra o ora paciente, o que reforça mais ainda a tese da ilicitude da conduta praticada (fishing expedition)”, acrescentou o magistrado.
HC 876.250
Com informações do Conjur