Em julgamento de recurso de apelação cível nos autos do processo n° 0632123-55.2016, o Tribunal de Justiça do Amazonas firmou entendimento de que há nulidade da sentença decorrente de julgamento antecipado da lide, mormente quando uma das partes alegou a necessidade de produção de provas sem que o juiz tenha examinado o pedido, sobrevindo julgamento antecipado sem prévio anúncio do ato às partes. O tema foi alvo de discussão em ação de responsabilidade civil combinada com indenização por danos morais e materiais que se deu entre Braga Motos Ltda e Karla Lima de Oliveira. O relator, Yedo Simões de Oliveira, conheceu dos recursos interpostos, dando-lhes provimento, firmando que o processo não restou suficientemente instruído, porque ainda há provas a serem produzidas. Seu voto foi seguido à unanimidade pelo Colegiado de Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Amazonas.
A ação fora proposta ante a 2ª. Vara Cível de Manaus, e também foi apelante BMW do Brasil Ltda. Para o acórdão, no julgamento de apelação cível sobre ação de responsabilidade civil combinada com danos morais e materiais em sentença que deu parcial procedência a ação, haveria de ser apreciado o pedido de provas que os então réus pediram, e que não foi observado.
“O julgamento antecipado da lide pressupõe a comunicação prévia do Juiz às partes, dando-lhes ciência sobre sua intenção em abreviar o procedimento, sob pena de nulidade da sentença proferida sem a observância dessa providência”.
“Ocorre cerceamento do direito de defesa quando a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para a sua produção, mormente quando o anúncio de julgamento antecipado da lide é manifestado somente na sentença”.
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