O Ministério Público junto a Vara Única de Atalaia do Norte, no Estado do Amazonas, ao tomar ciência da decisão que concedeu liberdade provisória a Jefferson da Silva Ramos não concordou com o posicionamento do magistrado, procedendo a interposição de recurso contra o ato que deliberou pela não manutenção da prisão cautelar do flagranteado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no Art. 33 da Lei 11.343/2006. Ao ajuizar o Recurso em Sentido Estrito, previsto para o Ministério Público como adequado para rebater as decisões concessivas de liberdade, os autos foram reavaliados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e subiram à Segunda Câmara Criminal, onde foram examinados pelos Desembargadores, com voto do Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes. O recurso foi conhecido, mas seus fundamentos foram considerados inconsistentes, mantido o benefício da liberdade provisória concedida, constatando-se que o réu em liberdade não seja um risco ao desenvolvimento valido e regular do processo.
Ao avaliar o recurso, o Tribunal do Amazonas procedeu ao exame dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva, verificando haver a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, porém, ausente no caso elementos que pudessem concluir que o acusado em liberdade trouxesse risco a atividade processual ou à ordem pública.
Para o Acórdão do TJAM e sua Primeira Câmara Criminal, o manejamento do recurso em sentido estrito embora tecnicamente viável, não demonstrou que o réu em liberdade constitui-se em perigo à ordem pública ou à garantia da instrução processual penal, mantendo o benefício concedido.
“Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu liberdade provisória do recorrido, preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Embora presentes provas da materialidade do delito e indícios de sua autoria, não se vislumbra o periculum libertatis, uma vez que se trata de ré primário, possuidor de bons antecedentes, que recebe regularmente as intimações direcionadas ao seu endereço e tem comparecidos aos atos processuais designados”.
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