Quando comprovado que uma empresa autuada pela Receita Federal detém patrimônio que atende a exigência legal para fins de arrolamento de bens, não é justificável que medidas cautelares sejam aplicadas aos seus sócios.
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para determinar a anulação do arrolamento de bens do sócio de uma empresa autuada em pouco mais de R$ 3 milhões em processo administrativo.
No pedido, o autor defende que os débitos da empresa não ultrapassam os 30% do seu patrimônio e que, portanto, não havia justificativa para arrolamento de seus bens, conforme o estabelecido no artigo 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.091/22.
Em seu voto, o relator, desembargador Nery Júnior deu razão ao autor. “Com efeito, comprovado que a empresa autuada apresenta patrimônio que atende à exigência legal para fins de arrolamento, desnecessária e exagerada a medida acautelatória do arrolamento de bens do impetrante”, resumiu. O entendimento foi unânime.
Processo 5027740-84.2022.4.03.6100
Fonte Conjur