Reincidência para progressão de pena em crime hediondo é específica, firma TJAM

Reincidência para progressão de pena em crime hediondo é específica, firma TJAM

O Tribunal do Amazonas manteve, em julgamento de agravo, a decisão do juiz Luís Carlos de Valois Coelho quanto à interpretação de que somente em caso de reincidência específica em crime hediondo ou equiparado deverá ser observado a exigência de 3/5 de cumprimento da pena para que o apenado tenha direito a progressão de regime de execução penal. A decisão veio como resposta a recurso interposto pela Promotora de Justiça Christianne Corrêa que firmou sobre a possibilidade da progressão de regime aplicável, porém  deveria ser aguardado o cumprimento  de 3/5 da pena, ante a reincidência do apenado Luís Felipe Barbosa Cruz.

Na ótica do Ministério Público a lei, ao exigir a necessidade de cumprimento de 3/5 (três quintos) da reprimenda, na medida em que se trata de Réu reincidente, não faz distinção entre reincidência por crime comum ou hediondo para que seja aplicada a fração reclamada no recurso. 

No caso concreto, embora reincidente, o apenado não detinha a condição de reincidente específico, aquele que comete crime da mesma natureza, no caso o hediondo ou o equiparado a hediondo, pois o reeducando havia somente anteriormente condenado em crime comum. 

O foco da questão se centrou na regra que, para a progressão de regime, exige que seja cumprido 60% (sessenta por cento) da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. No caso, o condenado fora condenado primeiramente por crime de natureza comum, não havendo a reincidência específica ante a prática do segundo delito, sendo relevante uso de entendimento jurídico aplicado a favor do condenado, firmou o julgado. 

Processo nº 0000584-50.2021.8.04.0000.

Leia o acórdão:

Processo: 0000584-50.2021.8.04.0000 – Agravo de Execução Penal. Agravante: Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotora : Christianne Corrêa. Relator: Cezar Luiz Bandiera. Revisor: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Com o advento da Lei nº 13.964/19, foi dada nova redação ao art. 112 da LEP, sendo feita diferenciação entre reincidência genérica e específi ca no que tange aos crimes hediondos ou equiparados;2. Não se aplica o percentual de 60% (sessenta por cento) para progressão de regime aos Apenados cuja reincidência não seja específi ca em crime hediondo ou equiparado, em virtude da analogia in bonan partem. Precedentes STJ;3. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos em CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com a Promoção
Ministerial, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, em Manaus/AM

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