O Superior Tribunal de Justiça sugeriu ao Senador Rodrigo Pacheco a regulamentação do filtro de relevância do Recuso Especial, instituído pela Emenda Constitucional 125/2022. Na EC 125/2022 se definiu que, no caso de Recuso Especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dela não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento. O texto ofertado pelo STJ se aproxima do procedimento previsto para o regime de repercussão geral do STF.
A Constituição Federal passou, então, a prever o que se deva entender por matéria relevante, e pela ordem as enumerou: ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500(quinhentos) salários mínimos;, ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; outras hipóteses previstas em lei. Ao depois, o STJ deliberou que a relevância somente será exigida após a edição de lei regulamentadora, e elaborou, por sua iniciativa, um anteprojeto que foi entregue ao Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.
O que o STJ pretende é a regulamentação prevista na própria Emenda Constitucional 125/2022, por lei, quando à relevância que se constituirá no filtro das admissões do Recurso Especial. No anteprojeto, o STJ propõe a inclusão do Artigo 1035-A no Código de Processo Civil. São os termos desse novo dispositivo que trará os requisitos específicos d que seja matéria relevante.
Questões sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo serão consideradas relevantes. Na petição, o interessado- recorrente, segundo consta no anteprojeto, em tópico específico e fundamentado, deverá demonstrar a existência dessa relevância. Desatendida essa especificidade, o recurso será negado de plano. Haverá, no entanto, para hipóteses de ações penais, improbidade administrativa e outras especificadas no § 3º do Artigo 105, da CF, uma presunção de relevância, conforme previsto no anteprojeto entregue pelo STJ.