No julgamento foi citada a Lei 289/2015 do Estado do Amazonas, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, no sentido de que referida lei não invade a competência da União para legislar sobre normas gerais em relação à proteção da fauna.
No Supremo Tribunal Federal (STF), um recurso extraordinário contestou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) que manteve a validade da Lei Municipal nº 2.704, de 22 de abril de 2019, do Município de Itapecerica da Serra. Foi Relator o Ministro Edson Fachin.
A referida legislação estabelece proibições quanto à fabricação, comercialização, utilização, utilização, queima e soltura de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos com efeito sonoro ruidoso em todo o território municipal. O TJ/SP julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida contra a referida lei, sob o fundamento de que a norma não violava a competência legislativa municipal, e agora, o STF foi chamado a avaliar
Contexto e fundamentos do recurso extraordinário
O recurso extraordinário, com base no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, alegava violação aos artigos 5º, LIV e LV (princípios do devido processo legal e ampla defesa), 23, VI (competência comum para proteger o meio ambiente), 24, VI (competência legislativa concorrente em matéria de proteção ambiental), e 30, I e II (competência legislativa dos municípios sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação.
Julgamento no STF e jurisdição aplicável
No julgamento do recurso, o STF teve como ponto de partida a tese apresentada no Tema 1056 da Repercussão Geral. A legislação municipal pode restringir ou proibir a utilização de fogos de artifício em áreas previamente definidas.
A controvérsia no caso de Itapecerica da Serra, no entanto, vai além da mera concessão de soltura de fogos. A lei municipal impugnada tratava também da fabricação e comercialização desses produtos.
Repartição de competências e o princípio do federalismo cooperativo
A Constituição de 1988 adota um modelo de federalismo cooperativo , em proteção do meio ambiente. Ao analisar o recurso, o relator destacou que a legislação de Itapecerica da Serra está enquadrada no campo da proteção ambiental e defesa da saúde pública e de normas municipais mais protetivas. O STF concluiu que não houve invasão de competência da União.
Considerações Finais e Implicações
Com base nesses fundamentos, o STF decidiu que não havia inconstitucionalidade na lei municipal de que as normas municipais podem ser mais protetoras do que as federais. A decisão gera implicações importantes para outros municípios que buscam adotar medidas semelhantes em prol da proteção ambiental e da saúde pública.
RE 1513518 / SP – SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EDSON FACHIN