O tutor de animal de estimação que pretende submetê-lo a transporte aéreo deve, uma vez adquirida a passagem, atender às restrições previamente impostas pela companhia contratada, responsável pela segurança do voo e bem-estar de todos passageiros e tripulantes.
Com esse entendimento, duas decisões judiciais recentes negaram o apelo de tutores que questionaram as regras impostas por companhias aéreas no transporte de animais domésticos. Em um dos casos, a juíza Adriana Angeli de Araujo de Azevedo Maia, 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, reafirmou que cães de apoio emocional se submetem aos mesmos procedimentos de animais comuns.
O tutor pretendia acomodar dois cães em caixas transportadoras que excediam o tamanho limite estabelecido pela companhia para transporte na área dos passageiros, ao alegar que os animais se equiparavam a cães-guia, o que a juíza negou.
“Ainda como corretamente registrado pela ré, não há que se comparar cães de apoio emocional a cães-guias, ‘treinados para se comportarem em qualquer lugar, inclusive fechado e com muitas pessoas, o que não é o caso dos cães de suporte emocional que são desprovidos de qualquer treinamento’, não se podendo prever o seu comportamento em habitat desconhecido e que foge à sua rotina”, apontou.
De acordo com a magistrada, o uso de caixas adequadas visa mantê-las acomodadas debaixo dos assentos, por medida de segurança. “Aliás, tal regra vale, até mesmo, para bagagens de mão, não sendo permitido a qualquer passageiro permanecer com objetos, sobretudo de grande porte, em seu colo, justamente para evitar acidentes, causando danos ao próprio, à aeronave ou a terceiros”.
Indenização negada
Já no segundo caso, a juíza Dalia Zaro Queiroz, da 12ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador (BA), negou um pedido de indenização por danos morais e materiais de uma passageira que enfrentou problemas ao tentar transportar seu gato de estimação em um voo comercial. A autora da ação alegou que teve que remarcar a viagem e comprar novas passagens devido à demora na localização de uma caixa de transporte com as medidas exigidas pela companhia aérea, da qual buscou reparação.
A passageira relatou que a mudança causou prejuízos financeiros e impactou o bem-estar do animal, que ficou muitas horas na caixa de transporte. A companhia aérea argumentou, por sua vez, que seguiu todas as normas de transporte de animais, o que a juíza atestou.
“Apesar da parte autora ter enfrentado problemas, torna-se forçoso reconhecer que a alteração da data da viagem, a troca de empresa aérea, bem como todas as alterações ocorridas foram meras liberalidade da parte autora. Frise-se que a vontade da autora não tem o condão de alterar as normas e regras da empresa transportadora, até porque no sítio eletrônico da demandada, há a previsão expressa das condições e procedimentos a serem seguidos pelos passageiros a fim de garantir o transporte seguro de animais nas viagens contratadas”, decidiu a juíza.
A advogada Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, especialista em Direito Civil e atuante em casos que envolvem bem-estar animal, afirma que ambas as decisões estão alinhadas com o que é preconizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
“As exigências para o embarque de animais possuem fundamentação técnica e visam a segurança operacional do voo, de modo que cada companhia deve adequar-se à normatização de acordo com a sua frota. As regras para o embarque são claras e devem ser conhecidas previamente antes da contratação do serviço”, afirma Cavalcante, que é sócia do escritório Badaró Almeida e Advogados Associados.
Processo 0825209-48.2024.8.19.0209
Processo 0115831-44.2024.8.05.0001
Com informações do Conjur