O Tribunal de Justiça do Amazonas rejeitou recurso de um ex-servidor público, que buscava reverter sua demissão do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado. O ex-servidor havia sido demitido após um processo administrativo disciplinar que apurou a prática de tortura, e alegava que a punição foi aplicada fora do prazo legal (prescrição da pretensão punitiva) e que houve violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O caso foi relatado pelo Desembargador Elci Simões de Oliveira, do TJAM.
Prescrição da pretensão punitiva
Uma das principais teses levantadas pela defesa foi a prescrição da pretensão punitiva. No entanto, o Tribunal concluiu que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso segue a legislação penal, já que a infração imputada ao apelante também é considerada crime, conforme o artigo 1º, I, “a”, da Lei nº 9.455/1997, que trata de crimes de tortura. Com base nisso, o prazo prescricional aplicável seria de 12 anos, conforme o artigo 109, inciso III, do Código Penal, e, portanto, não havia prescrição no processo administrativo.
Ampla defesa e contraditório
O ex-servidor também argumentou que seu direito de defesa foi prejudicado, afirmando que seu advogado não foi devidamente notificado sobre atos processuais importantes, incluindo audiências de testemunhas. No entanto, a corte não acolheu essa tese. A decisão destacou que o advogado teve ciência dos atos relevantes do processo e que não houve qualquer questionamento formal sobre nulidades no momento oportuno, o que configurou a preclusão.
Nesse sentido, o Tribunal reiterou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a chamada “nulidade de algibeira”, que não admite a alegação de vícios processuais apenas após uma decisão desfavorável, quando a parte já tinha conhecimento prévio de possíveis falhas.
Decisão
Com base nessas razões, o Tribunal manteve a sentença de demissão do servidor Arsênio Gama Brown e rejeitou o recurso, firmando as seguintes teses: (i) o prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa segue a legislação penal quando a infração funcional também configura crime; (ii) a nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa exige a comprovação de prejuízo concreto e deve ser suscitada no momento oportuno; e (iii) não é admissível a “nulidade de algibeira”, quando a parte teve conhecimento do vício antes de uma decisão desfavorável e não o alegou de forma tempestiva.
A decisão reforça a importância de observar os prazos e as formalidades no âmbito de processos administrativos disciplinares, além de reiterar a validade de atos processuais quando não há prejuízo concreto à parte.
Processo n. 0761779-55.2022.8.04.0001