A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os servidores subordinados a fundos públicos por contrato administrativo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não têm direito à aposentadoria integral garantida pela regra de transição prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional (CE) 47/2005. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A regra em questão assegura aos servidores públicos que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 o direito à contribuição integral e paritária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que atendidos determinados critérios. Entretanto, o STJ concluiu que ela não se aplica aos trabalhadores contratados pelo regime celetista, ainda que vinculados a uma fundação pública.
Contexto do caso
O julgamento envolveu o pedido de um assistente social que trabalhou na extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor do Rio Grande do Sul (Febem/RS) – atualmente Fundação de Atendimento Socioeducativo (Fase) – e buscava receber aposentadoria integral pelos serviços prestados , somados ao tempo de trabalho no Ministério Público após sua posse em cargo público efetivo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o mandado de segurança impetrado pelo assistente social, argumentando que ela não preenchia os requisitos legais para ter direito à regra de transição. Conforme o TJRS, seu vínculo com a Febem/RS era regido pela CLT, e as contribuições previdenciárias referentes a esse período foram especificadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No STJ, o recurso inicial do impetrante obteve acolhimento, mas a decisão foi revista no julgamento do agravo interno.
Entendimento do relator
O ministro Afrânio Vilela, relator do caso na Segunda Turma, destacou que a controvérsia girava em torno da natureza jurídica do vínculo empregatício do assistente social com a fundação pública. Para o magistrado, embora o período de trabalho na Febem/RS seja considerado como tempo de serviço público, isso não implicaria automaticamente o direito à aposentadoria integral.
O relator explicou que o contrato administrativo firmado pelo impetante era regido pela CLT e não conferia a condição de ocupação de cargo público efetivo, necessária para a aplicação da regra de transição prevista na EC 47/2005. Apenas em 2002, quando ingressou no Ministério Público, a assistente social passou a ser um servidora efetivada e vinculada ao RPPS.
“O tempo trabalhado na Febem/RS pode ser computado para fins de aposentadoria. Contudo, a diferença nos regimes de contribuição previdenciária impede que esse período seja utilizado para integralizar como período de aposentadoria voluntária com base nas regras do RPPS”, avaliou Afrânio Vilela.
Precedente e fundamento
A decisão também foi apoiada em precedente do STJ que tratou de situação semelhante envolvendo funcionários de empresas públicas (RMS 48.575). Nesse caso, o tribunal determinou que o tempo de serviço em empresas públicas não se qualifica para fins de aposentadoria integral ou pagamento de benefícios exclusivos.
Ao concluir o seu voto, o ministro enfatizou que a regra de transição da CE 47/2005 se destina exclusivamente a servidores que ocupam cargas efetivos e que, por essa razão, não houve direito líquido e certo que amparasse a solicitação do impetante. O agravo interno foi provido, mantendo-se a decisão de indeferimento do mandado de segurança.
Essa decisão do STJ reafirma a distinção entre os regimes previdenciários aplicáveis aos contratos regidos pela CLT e aqueles previstos para os servidores estatutários, consolidando o entendimento de que o vínculo efetivo é essencial para a aplicação de regras de transição que garantem a aposentadoria.
Em resumo: O STJ decidiu que servidor de fundação pública com contrato administrativo regido pela CLT não tem direito à aposentadoria integral com base em regra de transição prevista na Constituição Federal.
Essa regra protege a expectativa de direito à aposentadoria pelo regime próprio ao qual o servidor estava filiado, considerando o exercício de cargo público antes de 16 de dezembro de 1998.