Os eleitores brasileiros estão, desde o dia 1º de outubro, sobre a proteção de uma prerrogativa eleitoral que veda prisões até 48 horas após o encerramento das eleições de 2024, exceto algumas situações.
Essa salvaguarda, prevista no artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), visa proteger a integridade do processo eleitoral, prevenindo interferências que possam comprometer a isonomia dos pleitos.
As exceções à regra de imunidade temporária são : o flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto. Os crimes inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, englobam, entre outros, racismo, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, conforme detalhado nos artigos 5º, incisos XLII e XLIII da Carta Magna.
Quanto aos candidatos, essa imunidade já estava em vigor desde 21 de setembro, de forma antecipada, pois também estão sob essa proteção especial. Entretanto, quem disputa um cargo eletivo pode ser preso em caso de flagrante delito, para que se possam evitar ações que possam influenciar a normalidade do processo eleitoral.
Em caso de prisão de qualquer eleitor durante o período, o Código Eleitoral prevê que o detido seja apresentado, de imediato, ao juiz eleitoral competente, que verificará a legalidade do ato de constirção de liberdade.