Por uma dívida do ano de 2005 com origem nas Lojas Marisa houve registro contra o devedor no Serasa Limpa Nome em 2022, muito depois do prazo de cinco anos que o credor tenha para obter a satisfação do débito. Na ação levada à justiça, o autor afirmou desconhecer o débito e disse que não teria como apresentar provas de que a dívida havia sido paga, não sendo razoável se exigir que guardasse esses documentos no transcurso de tempo que superou os 16 anos. A descoberta da dívida, como narrou o autor, se deu em consulta ao Serasa Limpa Nome.
Embora o autor tenha narrado que não se cuidava de um caso de que houvesse sido vítima de negativação indevida, e que tenha se proposto a debater que o Serasa Limpa Nome atuasse como vendedor de um produto, pois, na circunstância, constrange o interessado ao pagamento para que seu Scoring de crédito possa subir com o pagamento do débito registrado, condição sem a qual o registro continua na plataforma e com o efeito de que o scoring da pessoa continue baixo, o pedido foi entendido como de negativação indevida não provada. A causa foi julgada em segunda instância pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 3ª Turma Recursal do Amazonas.
Na primeira instância, perante o 5º Juizado Cível, o juízo lançou o entendimento que o autor não havia instruído a petição com a prova da negativação da dívida e que os prints de telas extraídos da plataforma e juntados aos autos não serviriam como prova. Dispôs o juiz que “a ausência de documento idôneo capaz de demonstrar a existência de apontamentos, objeto principal da lide acaba por ferir exigência legal”. Assim extinguiu o feito sem julgamento do mérito. O autor recorreu.
No recurso insistiu em firmar que o debate não é o da negativação indevida e sim que o site da SERASA gera informações, sem verificar se os apontamentos são verdadeiros ou não, e o faz sabendo que tais informações serão de acesso das empresas conveniadas ao SERASA e que se utilizam, como prestadora de serviços, da base de cálculo na pontuação do score daqueles que procuram o comércio com base no sistema de crédito.
Entretanto, para a 3ª Turma Recursal “o registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto, da correspondente reparação. Em suma, o registro de débitos em plataformas de negociação, ainda que prescritos, não configura negativação e tampouco ato ilícito ensejador de reparação moral.
E concluiu: “muito embora o (a) recorrido (a) alegue que o registro trate de negativação, não logrou comprovar devidamente as teses exordiais. De detida análise dos mesmos documentos, verifica-se que o débito está inserido em plataforma de negociação de dívidas, com sigilo e ausência de coerção para adesão às propostas. Sendo, portanto, regular o registro impugnado, afastada a alegação de negativação indevida e o direito à reparação moral pleiteada.
Leia a ementa:
Recurso Inominado Cível nº 0608752-52.2022.8.04.0001 Recorrido: Hoepers Recuperadora de Crédito e Lojas Marisa S/A Advogado: Relatora: Lídia de Abreu Carvalho Frota Juízo Sentenciaste: Irlena Leal Benchimol – 5ª Vara do Juizado Especial Cível EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.INSCRIÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. REGISTRO QUE NÃO EQUIVALE À NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.SEM CUSTAS E HONORÁRIOS
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