Regime semi-aberto a reincidentes condenados é possível havendo circunstâncias favoráveis

Regime semi-aberto a reincidentes condenados é possível havendo circunstâncias favoráveis

Nos autos da ação penal nº 0000123-33.2015.8.04.6000, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas definiu que não é possível se afastar, em sentença penal condenatória, como pedido no recurso de apelação de Eduardo Pereira de Souza, a agravante da reincidência, que majorou a pena do réu na segunda fase de sua apreciação pela magistrada de Nova Olinda do Norte, porque o apelante ainda cumpria pena em execução penal de sentença transitada em julgado pela prática de crime anterior, tendo cometido novo delito sem que tenha ocorrido o período depurador de cinco anos exigido para que a reincidência não mais  produzissem os efeitos jurídicos almejados pelo acusado. 

Para efeito de reincidência, apenas não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, o que não correspondeu ao caso examinado.

Contudo, firmou a decisão que ‘a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, podendo sem compensadas de forma integral na segunda fase dosimétrica, o que atenderia, como atendeu, à espécie examinada, com a reforma da pena na fase logo posterior a aplicação da pena base. 

Desta forma, ante o reconhecimento da circunstância atenuante, ante confissão que convenceu o magistrado no lançamento da sentença condenatória, o Tribunal adotou o enunciado na Súmula 269 do STJ, admitindo-se o regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, autorizando-se o abrandamento do regime inicial da execução da pena.

 

Leia mais

Município não deve legislar sobre telecomunicações à pretexto de proteção ambiental

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e com voto do Ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade de parte da legislação municipal de Manaus...

Imóvel recebido com vícios ocultos obrigam construtora a indenizar; ação prescreve em 10 anos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, negou provimento a uma apelação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Município não deve legislar sobre telecomunicações à pretexto de proteção ambiental

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade e com voto do Ministro Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade de parte...

TJSP fixa indenização a homem que ficou paraplégico após ser atingido por coqueiro

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Judicial de...

Notas do CNU já estão disponíveis para consulta

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizou na manhã desta terça-feira as notas finais das...

STF valida norma catarinense que prevê multa a envolvidos em rinhas com animais

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma que prevê multas a todas as pessoas envolvidas em...