Nos autos de execução de cumprimento de pena privativa de liberdade que tramitou ante o Juízo de Manicoré, no Amazonas, o magistrado Eduardo Alves Walker, da 1ª Vara daquela Comarca, ao despachar o processo de nº 0000237-66.2019.8.04.5600, em que é réu David Furtado de Araújo, verificou que, muito embora o condenado tivesse direito à progressão de regime, do semi-aberto para o regime aberto, inclusive com manifestação favorável do Ministério Público, impunha-se determinar a permanência do reeducando no regime domiciliar que lhe havia sido anteriormente deferido, como forma de cumprimento da pena, por lhe ser mais favorável. O juiz fundamentou sua posição ante a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a Súmula Vinculante nº 56 “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesse hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
O juiz adotou a orientação do STF porque, levando em conta a finalidade reeducativa da pena, a progressão de regime consiste na execução da reprimenda privativa de liberdade de forma a permitir a transferência do reeducando para regime menos rigoroso, desde que cumpridos determinados requisitos. Mas esse regime não pode prejudicar possível situação mais favorável em concreto do apenado.
Arrematou o magistrado que “considerando que outrora não haviam sido fixadas condições ao cumprimento de regime domiciliar, como o faz este juízo, em regra, deixou de fixá-las agora, sob pena de tornar o regime aberto mais gravoso do que o semi-aberto antes aplicado”.
Leia a decisão