Mandado de Segurança contra ato judicial supostamente ilegal praticado pelas Turmas Recursais do Amazonas teve, de plano, indeferimento que sobreveio de Decisão Monocrática de Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Relator da ação mandamental impetrada por Maria Renata Almeida da Silva nos autos de nº 001116.19.2022.8.04.0000, sob o fundamento da ausência de requisito legal. A autora levou os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal à condição de autoridades coatoras, porque, ao julgarem Recurso Inominado, não reconheceram direito à indenização por danos morais.
A ação mantida improcedente pela Turma Recursal fora lançada contra a operadora telefônica Vivo S.A, com a narrativa de que, em sede de Turma Recursal e em recurso, não foram apreciadas provas coligidas nos autos que levaram ao judiciário pedido de indenização por danos morais.
Não há permissivo legal que permita o questionamento de Acórdão proferido por Turma Recursal em sede de Mandado de Segurança, faltando adequação, firmou o Relator, em decisão monocrática, negando seguimento à ação. Os Juizados Cíveis são subordinados ao TJ apenas administrativamente, não em sua atividade jurisdicional.
Derradeiramente, o Relator firmou que, não sendo do Tribunal de Justiça a competência para o processo e julgamento do Mandado de Segurança apreciado, determinava, monocraticamente, o indeferimento liminar da petição inicial. Dos acórdãos das Turmas Recursais, tempestivamente, poderá caber Recurso Extraordinário, com juízo de admissibilidade realizado pelo Presidente da Turma.
Leia o Acórdão:
PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. REVISÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA.1. Os Tribunais de Justiça estaduais não têm competência,originária ou recursal, para rever os julgados proferidos pelas turmas recursais dos juizados especiais. Precedentes. Assim, não sendo deste Tribunal a competência para o julgamento da insurgência, imperativo o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no disposto nos artigos 10 da Lei12.016/2009 e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial do presente mandado de segurança.Intime-se.Manaus, 08 de março de 2022. JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES. Desembargador Relator Para conferir o original, acesse o site https://consultasaj.tjam.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 4001116-19.2022.8.04.0000 e código 1D11BFE.Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES, liberado nos autos em 08/03/2022 às 15:19 .fls. 106