A expressiva quantidade de drogas apreendidas em poder daquele que foi flagranteado no comércio proibido, consistente em maconha, pedras brutas de crack e eppindorfs de cocaína, além da também apreensão de expressiva quantidade em dinheiro, armamento e anotações contábeis dos lucros, evidenciaram que Gabriel Lopes não poderia ser beneficiado com o tráfico privilegiado- pois havia demonstração de que teria se dedicado a atividade criminosa. Os autos chegaram ao STJ, com recurso especial negado pela Corte de Justiça. Não conformado, impetrou habeas corpus ante o Supremo Tribunal Federal. O Ministro Ricardo Lewandowski negou a ordem afastando que a grande quantidade de drogas tenha sido elemento isolado para negar ao réu o direito à redutora penal.
O reexame do conteúdo probatório dos autos é inadmissível em via de habeas corpus, arrematou o Ministro. As instâncias ordinárias justificaram a habitualidade delitiva do réu com o comércio de drogas e deve ser respeitada a soberania dessas instâncias na análise dos fatos, firmou.
“Assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu é contumaz no comércio espúrio, a modificação desse entendimento- a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas- enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus”, editou.