Reengajamento de militar é ato discricionário da Administração Pública reafirma decisão em Manaus

Reengajamento de militar é ato discricionário da Administração Pública reafirma decisão em Manaus

O ato de reengajamento no serviço militar é discricionário da administração, sobressaindo mera expectativa de direito em seu deferimento para permanência na corporação pelo período necessário à aquisição da estabilidade, resultando nitidamente legal o licenciamento por iniciativa da autoridade. O tema é esclarecido na decisão do Juiz Diego de Oliveira, em ação que julgou o mérito do pedido de Aron Nascimento ante 9ª Vara Federal em Manaus. 

Na ação, o interessado pediu que se declarasse nulo o ato administrativo de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha para que permanecesse nos quadros da Corporação e pudesse realizar curso que o permitisse a ser promovido sem obstáculos que interferissem na consecução do interesse em permanecer com seus pares de turma, por entender que o desligamento feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

A irresignação do autor se deu porque, segundo justifica, embora tenha preenchido as exigências legais para ser reengajado, foi licenciado do serviço militar, alegando, ainda, que a Comissão de Promoção de Praças não teria analisado detidamente a sua situação pessoal por ocasião de lançamento de parecer desfavorável à promoção para Sargento.

Conforme consta na decisão, o licenciamento, por se constituir numa das formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, pode ocorrer por iniciativa da Administração Militar, constituindo-se em ato discricionário, podendo a autoridade militar realizar a dispensa do candidato a qualquer momento por critério de conveniência e oportunidade, o que impede o seu controle judicial, mormente porque o ato atacado se encontrou devidamente motivado, julgando-se improcedente o pedido contido na ação. 

Processo nº 1029105-08.2021.4.01.3200

Leia o acórdão:

PROCESSO: 1029105-08.2021.4.01.3200. Autor: Aron Nascimento. Trata-se de ação ordinária com os seguintes pedidos: No mérito, que exarada sentença confirmando a liminar, para declarar a nulidade do ato administrativo ao norte citado, declare nulo o ato que determinou o licenciamento do Autor do Serviço Ativo da Marinha, por conveniência do serviço, para que o mesmo permaneça na Marinha do Brasil e determinar que o Autor possa realizar o Curso de Esp-Hab-Sg/2022, e por conseguinte, seja matriculado no supracitado curso e promovido sem qualquer óbice, conforme seus pares de turma; Caso seja superado o argumento supracitado, o que se admite somente pelo princípio da eventualidade, e pelo amor ao debate, requer-se que seja declarado o ato administrativo
nulo, pois este violou o princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, feriu diretamente à Legalidade e a isonomia, o que ocasionou sérios prejuízos no decorrer do processo seletivo pretendido; O licenciamento é uma das formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), podendo ocorrer a pedido ou ex officio. O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da referida lei. Desse modo, o licenciamento do militar temporário é ato discricionário da Administração Pública, que pode dispensá-lo a qualquer momento por critério de conveniência e oportunidade, o que impede o seu controle judicial. Contudo, a motivação do ato discricionário, quando exteriorizada, é suscetível de controle judicial sob o enfoque da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, consoante amplamente admitido na doutrina e jurisprudência pátria. Por outro lado, embora discorde da conclusão da comissão parecerista, o autor não nega os fatos que a fundamentaram. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário realizar juízo de valor sobre esses mesmos fatos, a fim de avaliar a conveniência ou não do reengajamento, sob pena de interferência no mérito administrativo, em evidente violação do Princípio da Separação dos Poderes, conforme consignado na jurisprudência acima referida. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito.

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