É inegável que um homem possa obter a prisão domiciliar para cuidar do filho criança. Mas, se trata de possibilidade. A probabilidade do benefício depende do caso que pode se revelar com diversas nuances
A concessão de prisão domiciliar a um homem condenado, mesmo que em regime fechado, é possível em casos onde se comprove, de maneira individual e concreta, que ele é o principal responsável pelo cuidado de um filho menor de 12 anos ou de uma pessoa com deficiência.
Com essa razão de decidir, a Primeira Câmara Criminal do Amazonas, com decisão do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, julgou improcedente um recurso em agravo contra decisão do Juízo da Execução Penal de Manaus.
A decisão recorrida que negou o pedido ao reeducando dispôs que o direito a prisão domiciliar não é automático, uma vez que deva ser comprovado que o pai é imprescindível para os cuidados das crianças menores, requsito indispensável para romper o comando da sentença condenatória que determina o cumprimento da pena em regime fechado.
Conquanto todo pai seja indispensável à presença do filho criança é necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos, isso porque embora seja viável a prisão domiciliar, ainda que em regime fechado, a realidade concreta do caso é que demonstrará sobre a necessidade da presença do pai em casa.
Não é a paternidade, em si, o móvel dessa possibilidade jurídica, mas o direito da criança receber os cuidados familiares necessários, na medida da proteção constitucional. É essencial que o reeducando apresente provas robustas da indispensabilidade de sua presença no cuidado de um menor ou deficiente, como laudos médicos,relatórios sociais, dentre outras provas.
No caso concreto, as diligências efetuadas pelo sistema do judiciário demonstraram que essa proteção não havia sido anulada, pois restou demonstrado que os menores estavam sob a proteção da família. O recurso foi julgado improcedente.
Processo: 0000237-12.2024.8.04.0000
Leia a ementa:
Agravo de Execução Penal / QuesitosRelator(a): José Hamilton Saraiva dos SantosComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 13/05/2024Data de publicação: 13/05/2024Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117 DA LEI EXECUÇÃO PENAL E ART. 318, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA OS CUIDADOS DE SEUS FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.