Não atribuir a nota máxima a candidato de concurso utilizando critérios genéricos e não previstos em edital é ilegal e viola direito líquido e certo do consursando.
A conclusão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que confirmou sentença que atribuiu nota máxima a um candidato ao cargo de motorista do município de Pinhais (PR). O problema ocorreu na terceira fase do concurso, na prova que demanda simulação de atividade de carregamento e descarregamento de material.
O motorista deveria fazer manobra de aproximação do local de carregamento com o caminhão na marcha à ré, aguardar o carregamento do material na caçamba e se dirigir ao local de empilhamento para descarga.
O candidato cumpriu a rotina, mas não recebeu nota máxima porque foi avaliado de acordo com “critérios comuns” usados em concursos, segundo a banca organizadora do certame.
A defesa do candidato, feita pelo advogado Lucas Macedo, impetrou mandado de segurança alegando violação ao direito líquido e certo de ser avaliado conforme as previsões do edital.
Sem justificativa
Relator do caso no TJ-PR, o desembargador Carlos Mansur Arida destacou que o avaliador conferiu nota com base em critérios genéricos e abstratos, sem qualquer justificativa.
“Além disso, referidos conceitos não estavam previamente previstos no edital, violando o princípio da vinculação ao edital. Do mesmo modo, ao informar que os critérios eram prática comum em concursos públicos, as informações prestadas pelas autoridades coatoras foram genéricas, sem justificar o motivo de redução da nota do candidato”, destacou. Com a decisão, o candidato obteve nota máxima na terceira fase do certame.
Remessa Necessária 0009878-86.2024.8.16.0033
Com informações do Conjur