Rede de conveniência deve indenizar por furto em estacionamento de loja

Rede de conveniência deve indenizar por furto em estacionamento de loja

A partir do momento em que um estabelecimento comercial disponibiliza espaço para estacionamento, ele assume o dever de guarda e vigilância dos bens ali confiados, devendo responder pelos eventuais prejuízos.

Com esse entendimento, a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Osasco (SP) acatou um recurso e determinou que uma rede de lojas de conveniência indenize em R$ 9 mil, por danos materiais e morais, um trio de clientes que teve objetos pessoais furtados no estacionamento de uma das unidades da marca. Entre os pertences levados estavam um notebook, livro, agenda, e passaportes (com registro de visto americano).

Ao iniciar o voto, o relator, juiz Samuel Karasin, afirmou que as vítimas comprovaram suficientemente suas alegações, demonstrando claramente que estiveram no local, que o veículo foi aberto e a mochila subtraída. Já a rede de conveniências, apesar de reconhecer os fatos alegou, “de forma vazia”, um suposto conluio entre as vítimas e os furtadores na ação.

“Importante mencionar também que um estacionamento de grande porte como o do recorrido possui um sistema de segurança com diversas câmeras. Assim, bastava a apresentação das filmagens do local a fim de comprovar que não houve qualquer ocorrência com o veículo do recorrente, o que a recorrente deixou deliberadamente de fazer, não produzindo a prova que lhe incumbia para comprovar o alegado.”

Ao ressaltar que a disposição de um estacionamento atrai a clientela e gera expectativa de segurança, o relator citou a Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

“É inconteste a responsabilidade do recorrido no que atine à lesão sofrida pelos recorrentes, o que lhe impõe a obrigação de reparar o dano.”

Também são claros os danos morais contra o trio, segundo o relator, “devido a todos os transtornos suportados pelos autores após o furto de sua mochila, em decorrência da falha na prestação de serviços do recorrido, que superam o mero aborrecimento cotidiano”.

Pelos danos materiais, ficou estabelecida uma indenização em R$ 6.015,50, e de R$ 3 mil pelos danos morais.

Processo 1018466-83.2021.8.26.0068

Com informações do Conjur

Leia mais

STJ absolve homem acusado de ter dado causa a morte da vítima na direção de embarcação no Amazonas

Com decisão da Ministra Daniela Teixeira, o STJ manteve a absolvição de um homem acusado de homicídio culposo e condenado pela Justiça do Amazonas....

Carrefour deve indenizar cliente por venda de produto defeituoso no Amazonas

O Juiz Jaime Artur Santoro Loureiro, do 4º Juizado Cível, condenou solidariamente o Carrefour Comércio e Indústrias  e a Samsung Eletrônica da Amazônia ao...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ absolve homem acusado de ter dado causa a morte da vítima na direção de embarcação no Amazonas

Com decisão da Ministra Daniela Teixeira, o STJ manteve a absolvição de um homem acusado de homicídio culposo e...

Carrefour deve indenizar cliente por venda de produto defeituoso no Amazonas

O Juiz Jaime Artur Santoro Loureiro, do 4º Juizado Cível, condenou solidariamente o Carrefour Comércio e Indústrias  e a...

Justiça condena Estado a indenizar jovem que perdeu a visão após tiro injustificado da Polícia no Amazonas

A Justiça do Amazonas condenou o Estado ao pagamento de R$ 200 mil em indenização a um jovem que...

Cliente com poço artesiano será indenizado por cobrança indevida da Águas de Manaus

A concessionária Águas de Manaus foi condenada a indenizar um consumidor por cobranças indevidas de serviço de abastecimento de...