O beneficiário de plano de saúde não pode ficar ao desamparo de atendimento quando mais precisa, afinal, quando efetuou um contrato teve a pretensão de, em situações delicadas, tais como os de tratamento de urgência, ser acolhido em suas necessidades mais emergenciais da vida. A não adequação a essas premissas pode criar uma relação jurídica na qual o consumidor se sinta no prejuízo, ocasião em vai à procura do Poder Judiciário para solucionar conflitos de interesse. Essa hipótese, concretamente, restou definida nos autos do processo nº 0601669-97-2013, em que a segurada do Bradesco Saúde S/A, Marineide do Vale Maia, ao necessitar da proteção do seguro que constituiu com a Administradora, não fora atendida no momento em que se viu no risco de incorrer em despesas médicas. O Desembargador João de Jesus Abdala Simões relata que “a recusa indevida de atendimento de plano de saúde gera danos morais proporcionais e adequados, com responsabilidade solidária do hospital”.
Na causa foi trazida para a relação processual, além do Bradesco Saúde, o Hospital Santa Júlia, que apelou da decisão do juízo da 3ª. Vara Cível de Manaus. Entendeu-se, no entanto, que a jurisprudência do STJ deveria ser chamada à hipótese, com o arbitramento do valor da reparação por danos morais ajustado com a necessária moderação e razoabilidade.
Ao final a sentença, ainda em nível de primeiro grau, fixou a condenação aos réus de pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das peculiaridades do caso concreto, circunstância jurídica que foi mantida em julgamento de recurso de apelação ante os Magistrados de Superior Judicatura e integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas.
“Nos casos de recusa indevida do plano de saúde, o STJ entende pela responsabilidade solidária do hospital, ressalvado o direito de regresso. A recusa empreendida em situações delicadas como são os tratamentos de saúde, reverbera o agravamento de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário que, ao contrário das circunstâncias menores da vida, transcendem o mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais”.
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