Se o vendedor de um imóvel se recusa a cumprir um contrato pactuado e já quitado, ou em caso de morte, ausência, incapacidade civil ou localização incerta e não sabida, quem adquiriu o patrimônio imobiliário, seja de que natureza for, não mais terá a preocupação de, após se socorrer de um processo judicial, esperar longos anos para regularizar a propriedade. Agora, com o advento da Lei Federal nº 14.382/2022, o caso tem solução com a ida do interessado a qualquer cartório extrajudicial.
O procedimento, pelo interessado, se iniciará com uma ata notarial que é lavrada por tabeliães e notários em todo o país. Esse documento deverá conter a identificação do imóvel, nome e a qualificação do comprador ou dos sucessores, a prova do pagamento e outras pequenas exigências.
Assim, podem, os cartórios, proceder à transmissão de propriedades já quitadas, em que haja um impedimento ou recusa, pelo vendedor, sem necessidade de que seja movida a denominada adjudicação compulsória, via judicial que se substitui pela via administrativa. O tempo, em média, para a regularização pode ir no máximo a 03 meses, diversamente da via judicial, que poderia ir até a cinco anos. A possiblidade surgiu com a edição da Lei Federal nº 14.382/2022.