O direito de impetrar mandado de segurança extingue-se após cento e vinte dias contados da ciência do ato impugnado. Nos casos de prestação de trato sucessivo, consubstanciados na omissão de promoção de policial militar que se reflete no pagamento de vencimentos, o prazo decadencial se reabre a cada mês. O Acórdão foi relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM.
Comprovada a omissão do Comando Geral da Polícia quanto a promoção especial do militar por 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço na corporação é pacífico que seja dado ao Judiciário reconhecer o direito quando provocado por meio de mandado de segurança e conceder ordem para que seja cumprida a providência pela Administração Pública.
No writ constitucional movido pelo impetrante militar, o interessado narrou sua pretensão para que se reconhecesse a omissão estatal quanto à promoção, conferindo-se, por ordem judicial, a graduação para o cargo de 2º Tenente QOAPM, contado a partir da data da publicação do Boletim Geral da Corporal onde se evidenciou o tempo de serviço. O Estado impugnou o pedido, dentre outros motivos, com uso do prazo decadencial na espécie.
“Com efeito, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após cento e vinte dias da ciência do ato impugnado. Posto isso, constata-se que nos casos de prestação de trato sucessivo, consubstanciados na omissão de promoção de policial militar que reflete no pagamento de vencimentos, o prazo decadencial se reabre a cada mês, não se pode falar de curso do prazo decadencial, razão pela qual entendo ser tempestiva a impetração do writ”. Considerou-se que o writ foi impetrado dentro do prazo decandencial, com a concessão do direito.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 4005492-14.2023.8.04.0000