A conduta de falsificação do real, moeda corrente no país, seja fabricando a cédula ou alterando-a é crime cuja pena pode chegar a 12 anos de prisão. Quem, por conta própria guarda ou introduz em circulação moeda falsa responde pelo crime. A decisão está no julgado em que foi relatora a Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, do TRF 1ª Região. Os autos foram a julgamento por recurso de apelação de Helder Mota Miranda, condenado porque, ao tentar passar cédula falsa em um posto de gasolina, o frentista desconfiou da autenticidade da cédula utilizada. Houve prisão em flagrante, com condenação.
Em primeira instância, o magistrado concluiu que se cuidava do crime de moeda falsa, na modalidade tentativa. O julgado, em segundo grau, no entanto, concluiu que o crime de moeda falsa se configura com a aquisição, troca, cessão, guarda ou introdução da moeda com o conhecimento de sua falsidade, independente de efetivo prejuízo.
As provas demonstraram, segundo o acórdão, que o apelante possuía pleno conhecimento da natureza falsa das cédulas, inclusive pelo seu modus operandi, na tentativa de passar o papel em um posto de gasolina, não logrando sucesso, porque o frentista desconfiou da fidelidade da moeda.
No julgado, no entanto, se firmou que o crime de moeda falsa, na modalidade guardar, não admite a tentativa. No caso concreto, o recorrente estava na posse da moeda, e a guardava consigo. Quando o acusado tentou introduzir a moeda, a conduta fora decorrente de outra, pois a moeda falsa esteve guardada consigo, logo, não há que se falar em tentativa, pois o verbo conjugado pelo direito penal incorporou-se, por completo, na ação do recorrente.
Processo nº 0003179-86.2014.4.01.3200.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003179-86.2014.4.01.3200 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: HEDER MOTA MIRANDA. O juízo da 2ª vara federal de Manaus (AM) condenou HEDER MOTA MIRANDA pela introdução em circulação de moeda falsa, na modalidade tentada (artigo 289, § 1º, c/c o artigo 14, II, do Código Penal). O Ministério Público Federal – MPF pede a reforma da sentença” porque mesmo que o ora Recorrido não tenha conseguido introduzir em circulação as cédulas falsas que trazia consigo, porque o frentista do posto de gasolina desconfiou da autenticidade da cédula ‘utilizada por HEDER MOTA MIRANDA, o crime já havia se consumado na modalidade “guarda de moeda falsa”. O crime de moeda falsa se configura com a aquisição, troca, cessão, guarda ou introdução de moeda com o conhecimento da sua falsidade, independente de efetivo prejuízo.