Intimado por duas vezes para comparecimento ao exame de DNA determinado pelo juízo da Vara Única de Envira, F. da S.G se recusou ao atendimento do chamado judicial, sobrevindo sentença que reconheceu o pedido de paternidade formulado por L. M. de S. Inconformado, o Réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, levando apelo contra a decisão de primeiro grau que foi distribuída, examinada e julgada ante a Primeira Câmara Cível, nos autos do processo 0000145-43.2016.8.04.4000, que foi relatado pelo Desembargador Anselmo Chíxaro. A sentença foi mantida, concluindo-se ante o conjunto probatório que o Apelante era o pai da criança, considerando-se que não compareceu às audiências, sequer realizando justificativa, e tampouco procedeu com a coleta do material genético determinado.
“No caso dos autos, após detido exame da exordial, entendo que o conjunto probatório indica que o Apelante é o suposto pai do Apelado, devendo ser aplicado o entendimento sumulado no caso concreto, tal como determinado pelo douto juízo na sentença ora recorrida” frisou o Relator.
Declarou o julgado que, ao exame das circunstâncias esclarecidas nos autos do recurso de apelação, o Apelante, embora devidamente intimado por 2 (duas) vezes, não compareceu às audiências para a coleta do exame de DNA, ambas sem justificativa, o que revela evidente desinteresse no deslinde da ação.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 301 e firmou que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, conclusão levada em amparo na decisão deliberada no caso concreto.
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