A Terceira Câmara Cível do TJAM julgou procedente o Recurso de Apelação formulado pela AmazonPrev-Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, que se irresignara contra decisão da 2ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus que determinou ao órgão que mantivesse benefício de pensão por morte de K.S.V da C. e C., até sua graduação ou até completar 24 anos de idade. Para a AmazonPrev houve erro de fundamento na decisão atacada, levando pedido de reforma ao Tribunal de Justiça, que restou acolhido, por considerar que o filho maior de 21 anos, ainda que esteja cursando o ensino superior, não tem direito à pensão por mote, ressalvadas as hipóteses de invalidez ou deficiência mental ou intelectual prevista na legislação. A decisão se encontra nos autos do processo 0648151-30.2018.8.04.0001. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli.
A legislação prevê que o filho do segurado, se for menor de 21 anos será considerado seu dependente e terá direito a pensão no caso de morte do segurado. Mas há decisão do Superior Tribunal de Justiça que firma não ser possível estender a pensão por morte até os 24 anos pelo fato de o filho estar estudando curso superior.
A ementa da decisão relata que em matéria de direito previdenciário não cabe pensão por morte com extensão de pagamento a maior de 21 anos, face a impossibilidade jurídica, em harmonia com entendimento firmado no tema 463 do Superior Tribunal de Justiça ante a sistemática dos recursos repetitivos.
Derradeiramente, os Desembargadores concluíram que “os benefícios previdenciários, diferentemente das obrigações alimentares decorrentes do Direito de Família, não obedecem ao binômio necessidade/possibilidade, mas sim a correlação entre contribuição e benefício, não sendo cabível a criação de benefício sem a respectiva fonte de custeio”.
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