Pensar em saúde no Brasil é aterrorizar-se ante uma série de incidências negativas que vão desde o sucateamento do setor de saúde com hospitais sem médicos, ou quando há médicos, mas não há medicamentos, ou a falta de estrutura para tratamentos de urgência, afora os problemas enfrentados com planos de saúde, onde sem raridade, caem em flagrante negativa na prestação dos serviços, dando azo à vulnerabilidade do segurado que, ante a necessidade premente de um tratamento, fica desassistido. O tema é abordado nos autos do processo n° 400550-07.2021, no qual o desembargador Flávio Humberto Pascarelli conheceu de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas em face da Defensoria Pública que obteve tutela provisória de urgência concedida pelo juízo da Vara Única de Autazes que, em decisão interlocutória, deferiu liminar nos autos do processo destacado. Pascarelli rejeitou o recurso afirmando que, nesse tipo de decisão, mormente em tema de direito fundamental a saúde, não se pode aceitar que o agravo venha a debater o mérito da decisão atacada, pois essa análise se reserva para momento mais abrangente, que não o atual e iminente em que se analisa o risco que a não concessão da medida poderá causar. Seu voto foi seguido à unanimidade pelo Colegiado de Desembargadores.
Em matéria processual civil, com agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência de natureza antecipada com ordem liminar para tratamento de saúde, importa avaliar a incidência dos requisitos legais autorizativos e inquestionáveis no caso em análise, impondo-se a manutenção da decisão atacada, afirmou o relator.
“Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve se limitar em conhecimento tão somente ao preenchimento dos requisitos legais, para tanto, não sendo viável qualquer outra análise”.
Ademais, o relator fez referência ao fato de que não pode haver supressão de instância e finalizou invocando o artigo 300 do Código de Processo Civil, reafirmando que “para que seja deferido pleito de tutela provisória e urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida. Em situações de flagrante negativa prestacional por planos de saúde e diante da vulnerabilidade imposta ao segurado pela premente necessidade do tratamento, tem-se como razoável o deferimento do pleito liminar, podendo ser revertida a ordem, após análise meritória exauriente”.
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