No caso concreto, o autor narrou que sofreu acidente de trabalho, resultando amputação traumática parcial do primeiro dedo da mão direita, estando impossibilitado de exercer suas atividades laborais. Com o laudo pericial constatou-se que houve amputação traumática no indicador por acidente de trânsito em decorrência do trabalho exercido com a sequela de que não poderia escrever, por ser destro, sendo de cunho permanente, não estando, portanto, apto para exercer as atividades diárias, por não ter mais a mobilidade das articulações.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, de ofício, sua incompetência para julgar uma ação que trata de auxílio-doença acidentário e possível conversão em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho.
O processo foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, conforme estabelecido pela Constituição Federal e súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, o autor sofreu um acidente de trabalho que resultou na amputação parcial do primeiro dedo da mão direita, o que o incapacitou de exercer suas atividades laborais, conforme demonstrado em laudo médico pericial judicial. O documento comprovou a relação entre o acidente de trânsito sofrido no ambiente de trabalho e a incapacidade permanente do autor, que perdeu a mobilidade das articulações da mão dominante.
A ação foi movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de obter o auxílio-doença acidentário e, posteriormente, a conversão para aposentadoria por invalidez. A perícia judicial confirmou a natureza acidentária do problema de saúde e a incapacidade total do trabalhador.
Baseado no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que define a competência da Justiça Estadual para julgar causas relacionadas a acidentes de trabalho, o TRF1 seguiu a orientação das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. Ambas firmam entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual julgar questões que envolvem acidentes de trabalho, incluindo concessão e revisão de benefícios previdenciários relacionados.
A decisão do TRF1 reafirma a jurisprudência consolidada sobre a competência jurisdicional, determinando que casos relacionados a acidentes de trabalho, inclusive doenças ocupacionais, devem ser julgados pela Justiça Estadual. Com isso, o Tribunal reconheceu sua incompetência para julgar o caso e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o julgamento do recurso de apelação interposto.
A ação foi julgada procedente contra o INSS por um dos juízos da primeira instância do Estado do Amazonas. Com o recurso do INSS, o magistrado mandou que os autos subissem ao TRF1, onde, reconhecido o erro, foi declinada a competência para o Tribunal do Amazonas.
Processo n. 1024753-43.2022.4.01.9999