Por reconhecer o acerto de posição jurídica defendida pelo Promotor de Justiça Wesley Machado, do MPAM, o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do TJAM, acolheu uma carta testemunhável utilizada contra um ato do juiz Fábio Alfaia, da Comarca de Coari. Segundo o Promotor, o juiz teria determinado o arquivamento de uma ação penal apenas para atingir meta do Conselho Nacional de Justiça.
Na origem, o juiz Alfaia usou de um instituto de natureza doutrinária e considerou que, por projeção hipotética, se acolhida a pretensão punitiva do ministério público, imaginariamente, definindo-se ser a hipótese de condenação, o réu, ainda que respondendo a um processo criminal, ao lhe ser aplicada a pena no caso concreto, esta já nasceria morta, sem possibilidade de execução, porque estaria atingida pela prescrição (o que se denomina de prescrição virtual).
O Promotor não concordou com a linha de intelecção jurídica do magistrado e recorreu da decisão, interpondo o recurso previsto e adequado, denominado de recurso em sentido estrito, e pediu a retratação da decisão, como permitido, ou a subida dos autos à Corte de Justiça do Amazonas, para exame do cabimento de suas irresignações.
Contrariando as expectativas do Promotor de Justiça, o juiz Fábio Alfaia, decidiu rejeitar o recurso de Wesley Machado. O Juiz raciocinou que apenas declarou a perda superveniente do interesse de agir do Ministério Público, com a extinção do processo sem resolução do mérito e firmou que, no caso, não havia declarado a extinção da punibilidade, motivo porque rejeitava o recurso, por não ser cabível.
Não conformado com essa posição, o Promotor de Justiça fez uso de um instituto previsto no CPP, a Carta Testemunhável, onde acusou o erro de procedimento ao Tribunal de Justiça, para que fosse corrigido o ato do magistrado. Os autos finalmente subiram ao Tribunal de Justiça.
Para o relator, em voto seguido à unanimidade na Câmara Criminal, o recurso do Promotor de Justiça foi alvo de uma decisão inadequada ao finalizar pelo seu não recebimento. “O magistrado primevo pautou-se em circunstância destoante do contexto fático processual sob exame, porquanto esta, de fato, ao reconhecer a prescrição antecipada da pretensão estatal, declarou extinta a punibilidade do réu”.
Processo nº 0007399-29.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Carta Testemunhável, 1ª Vara de Coari. Requerente : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Weslei Machado Alves. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado PENAL E PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO, REALIZADO PELO INSIGNE MAGISTRADO PRIMEVO. PRECARIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIA RECURSAL CABÍVEL PARA IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ART. 581, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO SEGUIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA AD QUEM. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA.1. In casu, o Ministério Público requereu a presente Carta Testemunhável em face da Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Coari/AM, a qual negou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Parquet Estadual, interposto, por sua vez, em face da Sentença que decretou a extinção da punibilidade do Testemunhado em razão do reconhecimento de prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal.2. Sobre a matéria, é cediço que, em sede de Recurso em Sentido Estrito, o rito processual a ser observado encontra previsão nos arts. 588 a 592, todos do Código de Processo Penal, estabelecendo o art. 589 do Códex que cabe ao ilustre Magistrado de primeira instância reformar o Decisum recorrido, realizando o juízo de retratação, ou mantêlo, ocasião em que os Autos deverão ser remetidos à instância ad quem, para regular julgamento, consoante disciplina o art. 591 do mesmo diploma legal.3. Lado outro, a jurisprudência desta colenda Primeira Câmara Criminal e dos egrégios Tribunais Pátrios vêm admitindo a realização do juízo prévio de admissibilidade pelo douto Julgador a quo para a estrita verificação do preenchimento dos comandos normativos, com caráter eminentemente precário, a fim de que não incorra em usurpação da competência do egrégio Tribunal para decidir, em definitivo, sobre o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso. Precedentes.4. Na espécie, não se infere a existência de manifesto desatendimento aos pressupostos de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet Estadual, a ensejar o abreviamento de seu seguimento pelo douto Juízo de primeira instância.5. Assim, a Decisão vergastada fundou-se em motivação equivocada ao considerar que a Sentença impugnada não tratou de extinção de punibilidade ou de nenhuma outra hipótese legal de interposição do Recurso em Sentido Estrito, haja vista que o ilustre Magistrado primevo, ao reconhecer a prescrição antecipada da pretensão estatal, declarou, de fato, extinta a punibilidade do Réu, conforme consignado em sua própria parte dispositiva.6. Dessa feita, a Decisão vergastada carece de fundamentação idônea e, via de consequência, deve ser reformada, a fim de que seja dado regular seguimento ao Recurso em Sentido Estrito perante o douto Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Coari/AM, com a remessa dos Autos a esta instância ad quem.7. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA.. DECISÃO: “ ‘PENAL E PROCESSO PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO, REALIZADO PELO INSIGNE MAGISTRADO PRIMEVO. PRECARIEDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIA RECURSAL CABÍVEL PARA IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. ART. 581, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO SEGUIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA AD QUEM. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1. In casu, o Ministério Público requereu a presente Carta Testemunhável em face da Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Coari/AM, a qual negou seguimento ao Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Parquet Estadual, interposto, por sua vez, em face da Sentença que decretou a extinção da punibilidade do Testemunhado em razão do reconhecimento de prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal. 2. Sobre a matéria, é cediço que, em sede de Recurso em Sentido Estrito, o rito processual a ser observado encontra previsão nos arts. 588 a 592, todos do Código de Processo Penal, estabelecendo o art. 589 do Códex que cabe ao ilustre Magistrado de primeira instância reformar o Decisum recorrido, realizando o juízo de retratação, ou mantê-lo, ocasião em que os Autos deverão ser remetidos à instância ad quem, para regular julgamento, consoante disciplina o art. 591 do mesmo diploma legal. 3. Lado outro, a jurisprudência desta colenda Primeira Câmara Criminal e dos egrégios Tribunais Pátrios vêm admitindo a realização do juízo prévio de admissibilidade pelo douto Julgador a quo para a estrita verifi cação do preenchimento dos comandos normativos, com caráter eminentemente precário, a fim de que não incorra em usurpação da competência do egrégio Tribunal para decidir, em defi nitivo, sobre o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do Recurso. Precedentes. 4. Na espécie, não se infere a existência de manifesto desatendimento aos pressupostos de admissibilidade do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet Estadual, a ensejar o abreviamento de seu seguimento pelo douto Juízo de primeira instância. 5. Assim, a Decisão vergastada fundouse em motivação equivocada ao considerar que a Sentença impugnada não tratou de extinção de punibilidade ou de nenhuma outra hipótese legal de interposição do Recurso em Sentido Estrito, haja vista que o ilustre Magistrado primevo, ao reconhecer a prescrição antecipada da pretensão estatal, declarou, de fato, extinta a punibilidade do Réu, conforme consignado em sua própria parte dispositiva. 6. Dessa feita, a Decisão vergastada carece de fundamentação idônea e, via de consequência, deve ser reformada, a fim de que seja dado regular seguimento ao Recurso em Sentido Estrito perante o douto Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Coari/AM, com a remessa dos Autos a esta instância ad quem. 7. CARTA TESTEMUNHÁVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Autos da Carta Testemunhável em epígrafe, DECIDE a colenda Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ___________ de votos, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que integra esta Decisão para todos os fi ns de direito.’”.