No caso examinado a Águas de Manaus foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais. O colegiado de Juízes também determinou que a empresa devolva parcelas pagas sob pena de astreintes ou multa pelo descumprimento da decisão.
A concessionária de água e esgoto deve assumir possíves falhas nos serviços, sendo responsável por eventuais problemas causados aos usuários. Embora a concessionária possa monitorar e garantir o abastecimento de um produto essencial, essa função deve ser realizada com transparência e respeito aos direitos do cliente.Cobranças irregulares impõem, por consequência, a reparação dos erros administrativos que provoquem prejuízos.
O consumidor tem o direito de entender e contestar ações que impactem o fornecimento de água, um serviço essencial, sem que, para tanto, seja alvo de cobranças injustas ou cortes indevidos.
Com voto do Juiz Moacir Pereira Batista, a 3ª Turma Recursal do TJAM, decidiu manter a responsabilidade civil da Águas de Manaus, por práticas abusivas e cobrança indevida contra um consumidor.
Segundo a decisão de Segunda Instância, a empresa efetuou uma cobrança elevada e ameaçou suspender o fornecimento de água sem dar ao cliente uma chance de defesa, configurando-se a prática abusiva.
A questão central envolveu valores de conta de água acima da média histórica do usuário dos serviços, o que permitiu concluiur, segundo a decisão do colegiado de juízes, por uma falha no serviço oferecido. Isso porque a empresa efetuou cobranças de recuperação de consumo sem obedecer aos parâmetros normativos exigidos para o procedimento administrativo imposto ao consumidor.
A empresa, ao invés de esclarecer o motivo do aumento ou revisar o procedimento, optou por cobrar a dívida. De acordo com o julgamento, a conduta da concessionária não respeitou direitos fundamentais por violar o contraditório e a ampla defesa do cliente, princípios básicos nas relações de consumo. A prática ilícita gerou consequências que impuseram a declaração do ato ilicito praticado pela concesionária.
A decisão cita o artigo 22 do CDC, que exige que os fornecedores prestem serviços adequados, eficientes e seguros. A Turma Recursal avaliou que a empresa, ao ameaçar o corte no abastecimento de água, agiu de maneira abusiva e contrária ao artigo 51 do CDC, que veda cobranças excessivas e desvantajosas ao consumidor.
De acordo com o entendimento da Turma Recursal de Juízes, a prática comprometeu o direito do consumidor a uma relação de consumo equilibrado.
Além disso, a decisão foi fundamentada na “teoria do risco do empreendimento”, defendida pelo renomado jurista Sérgio Cavalieri Filho, segundo a qual empresas que atuam no mercado de consumo têm o dever de responder por eventuais falhas, independentemente de culpa.
Esse entendimento visa proteger o consumidor, especialmente em situações onde o fornecedor exerce poder econômico sobre os seus usuários, que estão em situação de vulnerabilidade.
A sentença não apenas declara a inexistência da dívida contestada, como também isenta o consumidor das cobranças indevidas. A Turma Recursal negou o recurso da empresa e determinou que esta assuma com os custos processuais e honorários advocatícios, calculados sobre o valor da causa na forma lançada pelo autor.
Na hipótese, se concluiu que houve cobrança ilegal, com violação de deveres, em especial o de que o fornecedor deve demonstrar claramente o consumo real do usuário, sem inovar com cobranças irregulares de recuperação de consumo.
Processo n. 0561321-85.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Moacir Pereira Batista
Comarca: Manaus
Órgão julgador: 3ª Turma Recursal