O reconhecimento fotográfico do suspeito deve seguir as mesmas formalidades para o reconhecimento presencial. É nulo o reconhecimento que não obedeça aos critérios definidos na lei. Ainda que esse ato contenha falhas, porém não se constituindo em prova única, tendo a autoria sido confirmada pela vítima e outras testemunhas na audiência de instrução criminal, com a ratificação judicial dessa prova, não se atende a pedido de desfeita de processo com base em nulidade.
Com essa disposição, o Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, negou habeas contra o Tribunal de Justiça do Amazonas e manteve o acórdão que condenou o Paciente – réu na ação penal pelo crime de roubo. No writ a defesa levantou a nulidade do reconhecimento pessoal que teve por meio a fotografia de um suspeito do crime.
A defesa sustentou constrangimento ilegal na condenação mantida pelo Tribunal do Amazonas sob a alegação de nulidade no procedimento que não teria observado as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal – CPP. Firmou-se que as disposições contidas no referido dispositivo não são mera recomendação legal, e sim uma formalidade que deve ser observada, sob pena de nulidade do reconhecimento do suspeito, como disposto pelo próprio STJ.
De acordo com a defesa, o artigo 226 do CPP exige que o reconhecimento de um acusado deve obedecer aos seguintes critérios: a vítima deve descrever a pessoa a ser reconhecida; essa pessoa deverá ser colocada ao lado de outras, com quem tenha semelhança; caso a vítima tenha receio de fazer o reconhecimento, a autoridade policial providenciará para que ela não seja vista pela pessoa a ser reconhecida. Alegou-se que nada disso ocorreu no procedimento levado à cabo na Delegacia em Manaus.
Entretanto, segundo o Ministro a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime. No caso examinado, o réu sofreu uma ação penal pelo crime de roubo, sendo condenado a cinco anos de reclusão.
Se existirem outras provas independentes e suficientes, produzidas com contraditório e ampla defesa para sustentar a condenação, a nulidade, ainda que incidente, não deve ser declarada, mesmo que o procedimento fotográfico não tenha seguido exatamente o descrito no CPP, fixou o Ministro.
No caso concreto a vítima compareceu em juízo e confirmou ter sido ameaçada pelo acusado com o emprego de uma arma para furtar o seu veículo. Na audiência, além da vítima, outras testemunhas firmaram ter sido o réu o autor do crime.
Desta forma, embora o habeas corpus tenha sido examinado para efeito de avaliar a aventada teratologia, o Ministro declarou não haver a ilegalidade apontada. Assim, fixou pelo acerto da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou no TJAM.
HABEAS CORPUS Nº 902303 – AM (2024/0111035-3/STJ