Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito.

Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade. A decisão enquadrou a situação constatada no processo no item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

De acordo com o autor, as provas demonstraram que ele utilizava a motocicleta para visitar cerca de 15 unidades de saúde ao longo do dia, para entregar e recolher documentos, dar assistência aos trabalhadores e retornar para a base em Belo Horizonte e Região Metropolitana.

Para o relator, o trabalhador tem direito ao adicional de periculosidade. Em seu voto, o magistrado explicou que a condução de motocicleta passou a ser considerada um risco operacional com a inserção do parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997, de 10/4/2014. Entretanto, apenas com a inclusão do tema na Portaria MTE nº 1.565, no Anexo 5, na NR-16, a norma, de conteúdo programático, passou a surtir efeitos pecuniários, considerando o artigo 193 da CLT. O dispositivo estabelece que as atividades serão consideradas perigosas “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego” e, ainda, nos termos do previsto no artigo 196 da CLT.

Posteriormente, conforme registrou o desembargador, em face da decisão antecipatória, proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (processo 0078075-82.2014.4.01.3400), o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 1.930, de 16/12/2014, suspendendo os efeitos da Portaria nº 1.565, sem ressalva quanto ao alcance.

Na sequência, em 8/1/2015, a Portaria nº 5/2015 revogou a Portaria nº 1.930/2014 e suspendeu os efeitos da Portaria nº 1.565/2014 apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas-ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas- AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição, “atendendo a determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº 0089404-91.2014.4.01.3400”.

Finalmente, de acordo com o magistrado, em 17/10/2016, foi proferida sentença de mérito no processo nº 89404-91.2014.4.01.3400, acolhendo o pedido de invalidação da Portaria nº 1.565/2014, em face da qual foi interposto recurso de apelação, pendente de julgamento pelo TRF da 1ª Região. Na oportunidade, a 20ª Vara Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal determinou a anulação da Portaria nº 1565/2014, por vício formal, e determinou que a União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, reiniciasse o procedimento para regulamentação do Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, respeitando as disposições da Portaria nº 1.127/03, tornando definitiva a tutela antecipada deferida e confirmada pelo Tribunal, aos seguintes fundamentos:

Em verdade, atropelando o procedimento, de afogadilho, o Grupo de Trabalho Tripartite – GTT deixou de observar os prazos estipulados, não considerou a necessidade de se realizarem audiências públicas, seminários, debates, conferências ou outros eventos relacionados à demanda que lhe fora apresentada de forma a promover ampla participação da sociedade na regulamentação de um direito assegurado aos trabalhadores em motocicletas, conforme prevê o parágrafo 3º, do artigo 6º, da referida Portaria [MTE nº 1.127/03]. Aliás, em poucos dias a partir de sua primeira reunião, muito aquém dos 120 dias (prorrogáveis por mais 60 dias) previstos pelo artigo 7º da mesma norma, chegou à proposta final de regulamentação do direito ao adicional de periculosidade, muito embora não houvesse consenso sobre o tema entre os participantes. Cabe indagar, diante de tão rápida tramitação, se, de fato, houve debate ou simples chancela àquilo que já fora apresentado”.

Entretanto, conforme pontuado pelo relator, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, à luz dos artigos 506 do CPC e 103, II, do CDC, entendem que a decisão judicial mencionada não detém caráter vinculante e não implica coisa julgada “erga omnes” (válida e aplicável em relação a todos). Segundo exposto no voto, o posicionamento do colegiado é de que a decisão em questão não alcança terceiros que não integraram aquela lide, mas apenas as partes envolvidas na referida demanda.

Portaria em vigor

Desse modo, o relator concluiu que a Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) está em pleno vigor. Além disso, considerou-a aplicável ao contrato do autor diante das provas produzidas no processo. “Considerando que a 1ª reclamada não nega em sua contestação que o reclamante, da contratação até 30/11/2020 (data da devolução da motocicleta) fazia uso rotineiro de motocicleta, para a consecução de suas atividades, aplica-se ao autor item 1, do Anexo 5, da NR-16, segundo a qual as atividades com uso de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas”, constou da decisão.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico (Súmula nº 191 do TST), no período de 10/9/2018 até 30/11/2020, com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, horas extras, e, de tudo, em FGTS mais 40%.

PJe: 0010965-30.2022.5.03.0140 (ROT)

Com informações do TRT-3

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