De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima para reconhecer a condição de refugiado, com direito à permanência no Brasil, a um cubano em razão de perseguição política por parte do governo de seu país. O pedido foi feito com base no artigo1º, inciso I, da Lei 9474/1997, uma vez que ele teve que deixar seu país de origem em razão de perseguições psicológicas praticadas por governantes, as quais reduziram gradativamente o livre exercício de sua profissão de médico, bem como de suas liberdades políticas.
Em apelação, a União pediu a reforma da sentença ao sustentar que o reconhecimento da condição de refugiado depende do preenchimento de determinados requisitos. Alegou que a pretensão do autor foi indeferida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare) ao argumento de que o seu pedido não se enquadrava nos pressupostos de elegibilidade previstos na Lei 9.474/1997, haja vista que ele não demonstrou fundado temor de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas.
Ao analisar a questão, a relator, desembargador Souza Prudente, destacou que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública na avaliação do mérito do ato administrativo, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do ato. O magistrado constatou, segundo informações do processo, que as testemunhas ouvidas pelo juízo, na ausência de instrução e julgamento, foram unânimes em afirmar que o autor sofria perseguição política em seu país de origem, com relato de que os chefes do autor da missão na Venezuela, sabedores que ele estava falando a verdade sobre Cuba passaram a persegui-lo e ameaça-lo, eles disseram que o autor era um traidor da Pátria e que seria julgado e condenado de 15 a 20 anos de prisão.
Embora não exista nos autos prova inequívoca acerca da perseguição política sofrida pelo autor, os elementos trazidos indicam razoavelmente que o autor tem fundado temor de retornar ao seu país e ser perseguido por motivo de opiniões políticas contrárias ao governo. E como foi concedida a tutela que dá o direito ao reconhecimento da sua condição de refugiado, garantindo a sua permanência no Brasil, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável”, defendeu o relator em seu voto.
Processo 0001630-29.2006.4.01.4200
Fonte: Asscom TRF-1